Dados Referenciais

Data30/04/2014
EmentaDispõe sobre a criação, no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado, das carreiras de apoio técnico-administrativo e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Sanção / PromulgaçãoSanção
IniciativaPoder Executivo
Proposição

Projeto de Lei Complementar 1923/2014

Publicação

Publicação feita no DOE - Poder Executivo, em 01/05/2014, na página 6, coluna 1

Assunto Geral

PODER EXECUTIVO.

Indexação
DISCIPLINAMENTO, CRIAÇÃO, (PGE), (PCCV), ANALISTA JUDICIÁRIO DE PROCURADORIA, ANALISTA ADMINISTRATIVO DE PROCURADORIA, ASSISTENTE DE PROCURADORIA.

REDENOMINAÇÃO, SERVIDOR À DISPOSIÇÃO.

CRIAÇÃO, (PGE), CARGO, ANALISTA JUDICIÁRIO SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA, ASSISTENTE SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA, AUXILIAR SUPLEMENTAR DE PROCURADORIA.

REDENOMINAÇÃO, SERVIDOR À DISPOSIÇÃO.

DESCRIÇÃO, CRIAÇÃO, CLASSE, FAIXA SALARIAL, QUADRO DE PESSOAL, (PGE).

COMPOSIÇÃO, QUANTITATIVO.

EXIGÊNCIA, CRITÉRIOS, OCUPAÇÃO, CARGO.

ATRIBUIÇÃO, CARGO, (PGE).

CRITÉRIOS, PROCEDIMENTO, INGRESSO, CARREIRA, CONCURSO, JORNADA DE TRABALHO.

PROMOÇÃO, PROGRESSÃO FUNCIONAL, ENQUADRAMENTO, TEMPO DE SERVIÇO.
Atualizações
Art. 2°

altera redação do caput do art. 29.

RegulamentaçõesDecreto do Executivo nº 46.539/2018

toda a norma.

Decreto do Executivo nº 42.054/2015

o § 3° do art. 25.

Normas CorrelatasDecreto do Executivo nº 46.539/2018

Decreto do Executivo nº 43.938/2016

toda a norma.

Lei Complementar nº 02/1990

toda a norma.

ADIN
Processo número 5406
2015
STF
§2º, incisos I a IV e caput do art. 2º; arts. 21 e 24; §§3º ao 6º, incisos I ao IV do §2º; §§ 1º e 2º e caput do art. 25; art. 26; parágrafo único e caput do art. 28; art. 29 e Anexo II.

Julgamento do Mérito
29/08/2022
DJE - Diário da Justiça Eletronico
02/09/2022
Declarou inconstitucional 0 §2, incisos I a IV e caput do art. 2º; arts. 21 e 24; §§3º ao 6º, incisos I a IV do §2º, §§1º e 2º e caput do art. 25; art. 26; parágrafo único e caput do art. 28; art. 29 e Anexo II, com modulação dos efeitos, ressalvando os servidores que já estejam aposentados (ou seus pensionistas) ou que, até a data desse julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, afastando a devolução de valores recebidos.