Dados Referenciais

Data10/06/2019
EmentaDispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores, quando houver registro da violência no livro de ocorrências.
Sanção / PromulgaçãoPromulgação
IniciativaDep. Delegada Gleide Ângelo
Proposição

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 125/2019

Publicação

Publicação feita no DOE - Poder Legislativo, em 11/06/2019, na página 4, coluna 1

Assunto Geral

CRIANÇA E ADOLESCENTE.

IDOSO.

MULHER.

SEGURANÇA PÚBLICA.

Indexação
OBRIGATORIEDADE, SÍNDICO, ADMINISTRADOR, CONDOMÍNIO, COMUNICAÇÃO, DELEGACIA, ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA, ESPECIALIZAÇÃO, OCORRÊNCIA, INDÍCIO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, VIOLÊNCIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO, IDOSO, OCORRÊNCIA, CONDOMÍNIO, EXISTÊNCIA, REGISTRO, LIVRO DE REGISTRO, CRITÉRIOS.

DESCUMPRIMENTO, CONDOMÍNIO, INFRATOR, PENALIDADE, ADVERTÊNCIA, DESCRIÇÃO, CRITÉRIOS.
Atualizações
Art. 1º

altera redação da ementa;

Art. 2º

altera redação do caput do art. 1º;

renumera o parágrafo único do art. 1º que passa a vigorar como § 1º;

acresce o § 2º ao art. 1º;

altera redação do caput do art. 1º-A; da informação do art. 1º-A.

Art. 1º

altera redação da ementa;

Art. 2º

altera redação do caput do art. 1º;

acresce o caput do art. 1º-A; os §§ 1º e 2º ao art. 1º-A;

altera redação do parágrafo único do art. 2º.