Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Dispensa crédito tributário do ICMS nas situações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na saída interestadual de veículo usado, pertencente a estabelecimento comercial que tenha por atividade a comercialização de veículo, ficam concedidos:

 

I - dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e a juros; e

 

II - remissão parcial do imposto, de tal forma que a carga tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

§ 1º Relativamente aos benefícios previstos nos incisos I e II do caput, deve-se observar:

 

I - somente se aplicam:

 

a) a fatos geradores ocorridos no período de 1º de dezembro de 2012 a 30 de junho de 2013; e

 

b) a veículos com mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados;

 

II - ficam condicionados ao cumprimento, no período ali indicado, da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação tributária, relativamente às operações ali referidas, ainda que com a carga tributária reduzida prevista no inciso II do caput; e

 

III - não se aplicam:

 

a) às mercadorias cujas entradas e saídas não tenham ocorrido mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou não tenham sido regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

 

b) às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores à respectiva circulação em território nacional ou por ocasião da correspondente entrada no estabelecimento importador; e

 

c) às peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias ali referidas.

 

§ 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 1º, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante deve ter identificado a Nota Fiscal relativa à primeira aquisição, indicando data, número, série, nome e

endereço do emitente.

 

Art. 2º Relativamente a créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do ICMS sobre o estoque de autopeças, existente em 31 de julho de 2012, conforme previsto no art. 5º-A do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, de contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ficam concedidos:

 

I - dispensa do pagamento do valor correspondente a multas e a juros; e

 

II - remissão total do imposto.

 

Art. 3º Relativamente a créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes do não pagamento do ICMS incidente nas saídas de insumos e componentes relacionados no Anexo Único do Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, promovidas por estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, previsto na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, com destino a estabelecimentos atacadistas ou filiais, ficam concedidos:

 

I - dispensa do pagamento dos valores correspondentes a multas e a juros; e

 

II - remissão parcial do imposto, de tal forma que o valor recolhido, em cada período fiscal, seja o resultante da aplicação dos benefícios previstos, conforme o caso, nas alíneas “a” ou “b” do inciso I do art. 3º da referida Lei nº 13.179, de 2006.

 

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2013.

 

Art. 4º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data da respectiva publicação.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.