Texto Anotado



LEI Nº 15.237, DE 19 DE MARÇO DE 2014.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 149 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Estabelece regras para a interrupção de fornecimento de serviços prestados por concessionárias de serviços públicos, motivada por falta de pagamento.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A interrupção do fornecimento de serviços públicos de água e esgoto, motivada por falta de pagamento, somente poderá ser efetuada após a notificação do consumidor pela respectiva concessionária, na forma desta Lei.

 

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput dar-se-á:

 

I - mediante correspondência com finalidade específica de comunicação da inadimplência e do prazo para o corte do fornecimento do serviço;

 

II - em suporte físico diverso e apartado do boleto de cobrança, constando nome e logotipo da concessionária, a expressão “urgente”, e a identificação do consumidor;

 

III - com a indicação efetiva do período de fornecimento de serviços correspondente à falta de pagamento; e,

 

IV - com antecedência mínima de 15 (quinze) dias contados da data prevista para a interrupção dos serviços.

 

Art. 2º A interrupção do fornecimento do serviço público de que trata esta Lei somente poderá efetivar-se de segunda à sexta-feira, das 8:00 h as 18:00 h (oito as dezoito horas).

 

Parágrafo único. Deverão ser informados ao consumidor, por escrito, imediatamente antes da efetiva interrupção:

 

I - a iminência da operação de corte de fornecimento dos serviços;

 

II - o modo de obtenção de 2ª (segunda) via do boleto de cobrança para o pagamento na rede bancária;

 

III - o telefone, “site”, “e-mail” e endereços de postos de atendimento ao consumidor; e,

 

IV - o procedimento para o pedido de ligação ou restituição dos serviços interrompidos.

Art. 3º A concessionária deverá fazer constar em sua conta de consumo o disposto nesta Lei, destacadamente, nos seguintes termos:

 

“A interrupção por falta de pagamento dos serviços fornecidos por esta concessionária será precedida de notificação por correspondência própria, indicando o prazo previsto para o corte de fornecimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; o corte do fornecimento será realizado de segunda à sexta-feira, das 8:00 h as 18:00 h.”

 

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada infração, sendo o referido valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA ISABEL CRISTINA – PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.