LEI COMPLEMENTAR Nº 302, DE 23 DE JUNHO
DE 2015.
Institui
programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS, IPVA e ICD, nas
condições que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído programa de
recuperação de créditos tributários, consistindo na redução parcial de valores
de multa e de juros, com pagamento integral à vista ou parcelado, na forma
desta Lei Complementar, relativamente a débitos dos seguintes impostos:
I - Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM;
II - Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
III - Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA; e
IV - Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput
é concedido da seguinte forma:
I - quanto aos débitos do ICM e do ICMS,
em até 12 (doze) parcelas mensais, com valor
mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela; e
II - quanto aos débitos do IPVA e do
ICD, em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com valor
mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
§ 2º Pode ser também objeto de
parcelamento o saldo remanescente de débito já parcelado ou que tenha sido
objeto de reparcelamento, até a data anterior à vigência desta Lei
Complementar, observando-se:
I - os limites estabelecidos no inciso
II do § 1º do art. 2º; e
II - não se aplicam os limites máximos
de parcelas, parcelamentos ou reparcelamentos previstos no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, no Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, e na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a
crédito tributário objeto do parcelamento previsto no inciso III do § 6º do
art. 16 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE.
Art. 2º A redução do crédito tributário
corresponde aos seguintes percentuais:
I - na hipótese de crédito tributário
constituído por meio de Auto de Infração ou Auto de Apreensão:
a) relativamente à multa, 70% (setenta
por cento) para pagamento integral à vista e 50% (cinquenta por cento) para
pagamento parcelado; e
b) relativamente aos juros, 90% (noventa
por cento) para pagamento integral à vista ou 70% (setenta por cento) para
pagamento parcelado;
II - na hipótese de crédito tributário
constituído por meio de Auto de Lançamento sem Penalidade, relativamente aos
juros, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à vista ou 70% (setenta
por cento) para pagamento parcelado; e
III - nas demais hipóteses de
constituição do crédito tributário:
a) relativamente à multa, 90% (noventa
por cento) para pagamento integral à vista e 70% (setenta por cento) para
pagamento parcelado; e
b) relativamente aos juros, 90% (noventa
por cento) para pagamento integral à vista ou 70% (setenta por cento) para
pagamento parcelado.
§ 1º A redução de que trata o caput:
I - somente se aplica na hipótese do
pagamento do valor integral do débito à vista ou da primeira parcela ocorrer
até o dia 31 de julho de 2015;
II - somente se aplica ao crédito
tributário constituído até 31 de dezembro de 2014, enquadrado nos seguintes
limites:
a) relativo ao ICM, ICMS, IPVA ou ICD,
inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, observando-se que o valor
total, por processo administrativo, deve corresponder a, no máximo, R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) na data da realização do pagamento integral à
vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento; e
b) relativo ao ICM ou ao ICMS, inscrito
em dívida ativa, ajuizado ou não, observando-se que, na data da realização do
pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento,
a totalidade dos débitos do contribuinte, excetuados os enquadráveis na
hipótese da alínea “a”, não deve ultrapassar o montante de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais);
III - não se aplica a crédito
tributário:
a) que tenha sido objeto de
denúncia-crime pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário;
b) decorrente de imposto que tiver sido
retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas; e
c) sujeito ao Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme previsto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A redução de que trata este artigo
não é cumulativa com a redução de multa constante da Lei
nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário.
Art. 3º O direito à utilização dos
benefícios é condicionado:
I - à desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo; e
II - à desistência expressa e
irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o
qual se fundamentam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais,
inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para atendimento ao disposto no
inciso II do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art.
269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento integral à
vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.
§ 2º Ficam dispensados os honorários
advocatícios em razão da extinção das ações judiciais, com resolução do mérito,
na forma do § 1º.
§ 3º Não se inclui na dispensa prevista
no § 2º os honorários advocatícios arbitrados nas execuções fiscais, em favor
do Estado de Pernambuco, que devem ser cobrados à razão de 5% (cinco por cento)
do valor do débito efetivamente recolhido.
Art. 4º O pagamento do valor integral do
débito à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento, implica
confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários.
Art. 5º A inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos
benefícios de redução de multa e de juros previstos no art. 2º e exigibilidade
imediata da totalidade do crédito não pago.
Art. 6º Ocorre a perda do direito ao
parcelamento, com a recomposição do débito e incidência integral da multa e
juros, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 4 (quatro)
parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo devedor
remanescente, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas, após
decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última
parcela.
Art. 7º O disposto nesta Lei
Complementar não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS