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LEI Nº 13

LEI Nº 13.273, DE 5 DE JULHO DE 2007.

 

Estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Secretário de Educação apresentará na Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, relatório anual, contendo os indicadores educacionais até 120 (cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo.

 

Art. 1º O Secretário de Educação apresentará, até o mês de agosto de cada ano, à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

Art. 1º O Secretário de Educação enviará, até o décimo quinto dia do mês de novembro de cada ano, à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de 2020.)

 

Parágrafo único. Fica estabelecido que no caso do não cumprimento do disposto no art. 1º pelo administrador público, o mesmo incorrerá nas sanções em vigor previstas na Legislação administrativa, cível e penal.

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

§ 1º Será obrigatória apresentação do relatório, até o décimo quinto dia do mês de novembro, pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, em reunião extraordinária da Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de 2020.)

 

§ 2º Na reunião extraordinária de apresentação do relatório, a Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco convidará, obrigatoriamente, representantes da sociedade civil através do Conselho Estadual de Educação do Estado de Pernambuco, do Fórum Estadual de Educação de Pernambuco, do Sindicato dos Trabalhadores de Educação do Estado de Pernambuco - SINTEPE, da União Nacional dos Dirigentes de Educação, da União dos Estudantes Secundaristas de Pernambuco e da Promotoria de Educação do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de 2020.)

 

Art. 2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem utilizados são:

 

Art. 2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem utilizados são: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

I - Alfabetização:

 

I - Alfabetização: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

I - Alfabetização: Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária acima de 15 (quinze) anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de 2020.)

 

a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze anos) anos.

 

a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

a)      (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de 2020.)

 

b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.

 

b) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária de 15 (quinze) a 19 (dezenove) anos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de 2020.)

 

c) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) anos.

 

c) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária acima de 20 (vinte) anos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

 c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2° da Lei n° 16.853, de 3 de abril de 2020.)

 

d) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária a partir de 25 anos.

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

II - Matrícula e Evasão Escolar:

 

II - Matrícula e Abandono Escolar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

a) Número de alunos matriculados.

 

a) Número de alunos matriculados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

b) Índice de Evasão Escolar.

 

b) Taxa de Abandono Escolar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

c) Número de vagas ociosas, por nível de escola.

 

c) Número de vagas ociosas, por nível de escola. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

III - Taxa de distorção idade-série:

 

III - Taxa de distorção idade-série: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

a) Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino fundamental.

 

a) Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino fundamental. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

b) Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino fundamental.

 

b) Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino fundamental. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

c) Distorção idade-série dos alunos do ensino médio.

 

c) Distorção idade-série dos alunos do ensino médio. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

IV - Docentes:

 

IV - Docentes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

a) Número total de professores.

 

a) Número total de professores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

b) Percentual de professores em contrato temporário.

 

b) Percentual de professores em contrato temporário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

c) Percentual de professores com pós-graduação "Lato Sensu".

 

c) Percentual de professores com pós-graduação “Lato Sensu”. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

d) Percentual de professores com mestrado.

 

d) Percentual de professores com mestrado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

e) Percentual de professores com doutorado.

 

e) Percentual de professores com doutorado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

f) Remuneração média dos professores por nível de ensino.

 

f) Remuneração média dos professores por grau de qualificação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

V - Programas:

 

V - Programas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

a) Indicar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede.

 

a) Indicar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

b) Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e pública.

 

b) Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e pública. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

V - Tempo de Estudo:

 

VI - Tempo de Estudo: anos de estudos da população. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

a) Anos de estudos da população.

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)  

 

VI - Rendimento Escolar:

 

VII - Rendimento Escolar: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.

 

b) Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares.

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

VII - Infraestrutura:

 

VIII - Infraestrutura: (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

a) Indicar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado.

 

a) Indicar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

b) Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos.

 

b) Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

c) Indicar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos.

 

c) Indicar o total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

d) Indicar as escolas com laboratório de informática.

 

d) Indicar as escolas com laboratório de informática. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

e) Indicar as escolas com biblioteca.

 

e) Indicar as escolas com biblioteca. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

f) Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.

 

f) Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

Art. 3º Anualmente, a Lei que aprovar as diretrizes orçamentárias prevista no artigo 37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter do anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetro os indicadores descritos na presente Lei.

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 15.362, de 2 de setembro de 2014.)

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Educação encaminhará à Comissão de Educação da Assembléia Legislativa de Pernambuco relatório anual de suas atividades.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.