DECRETO
Nº 39.351, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Introduz
modificações no Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de
2008,
que regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, relativamente
a prazo de exigência dos requisitos de segurança da empresa responsável pela
impressão e comercialização do selo fiscal.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes relativamente a prazo de exigência dos requisitos de segurança
da empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água
adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 4º A empresa responsável pela impressão e
comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à
Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste
Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o
inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como
requisitos de segurança:
..........................................................................................................................
III - a partir de 1º de julho de 2013, comprovar
certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir
indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a
Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários:
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de abril
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES