LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a
dispensa das multas previstas na legislação do ICMS referentes às infrações
praticadas na importação de óleo combustível destinado às usinas termoelétricas
situadas neste Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Nas operações de importação de
óleo combustível com baixo teor de enxofre do tipo OCB1, destinadas à usina
termoelétrica situada neste Estado, cujo fato gerador tenha ocorrido no período
de 1º de outubro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, fica dispensado o pagamento
das multas pelas infrações previstas na legislação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, desde que
atendidos os requisitos previstos no art. 2º.
Parágrafo único. A dispensa a que se
refere o caput alcança as multas:
I - de ofício e de caráter moratório; e
II - cujo crédito tributário já tenha
sido constituído por meio de lançamento realizado nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, bem como
aquelas ainda não constituídas.
Art. 2o A fruição do benefício
previsto no art. 1º fica condicionada a que, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação desta Lei Complementar, o contribuinte atenda aos
seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - reconhecimento do imposto devido
relativamente às operações de importação mencionadas no art. 1º, bem como a
concordância expressa com a execução de garantias ou o levantamento dos
depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda;
II - desistência expressa e irrevogável:
a) de impugnações, defesas e recursos
eventualmente existentes no âmbito administrativo; e
b) das respectivas ações judiciais, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como das eventuais verbas
sucumbenciais em desfavor do Estado de Pernambuco; e
III - recolhimento integral e à vista,
do crédito tributário cuja penalidade tenha sido objeto de dispensa, inclusive
aquele que não tenha sido ainda objeto de lançamento nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, ou início de seu pagamento
parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o
reparcelamento.
§ 1º Relativamente ao pagamento com
dispensa de multas, a que se refere o inciso III do caput, deve ser
observado ainda o seguinte:
I - fica condicionado à comprovação
prévia do atendimento dos requisitos indicados nos incisos I e II do caput,
observado o disposto no § 2º; e
II - ocorre a perda do parcelamento nas
seguintes hipóteses:
a) falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas,
consecutivas ou não; ou
b) não pagamento do saldo devedor remanescente,
independentemente do quantitativo de parcelas não pagas, após decorridos 30
(trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela.
§ 2º Para atendimento ao disposto na
alínea “b” do inciso II do caput, o sujeito passivo deve apresentar
protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, até o prazo a que se refere o caput do artigo.
Art. 3º A inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, em especial a perda do
parcelamento concedido, implica cancelamento dos benefícios concedidos,
restaurando-se o crédito tributário em seu valor original.
Art. 4o A aplicação do
disposto nesta Lei Complementar não confere ao sujeito passivo direito à
restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua
publicação.
Art. 5o Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS