LEI Nº
15.614, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 158 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação dos produtos
alimentícios orgânicos em espaço único, específico e de destaque em
supermercados e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que
mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores
deverão expor, em espaço único, específico e de destaque, todos os produtos
alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de produtos químicos,
agrotóxicos e organismos geneticamente modificados.
§ 1º
Para os fins desta Lei, adota-se a definição de agrotóxico estabelecida no
inciso I do art. 2º da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro
de 2005.
§ 2º O
espaço de que trata o caput deste artigo é exclusivo para os produtos
orgânicos e deve conter placa de fácil visibilidade informando a natureza dos
alimentos.
Art.
2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei
Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.
3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art.
4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA
LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI - PTB.