Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.636, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Altera a Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares e restaurantes no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei n° 13.401, de 4 de março de 2008, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares e restaurantes, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“EMENTA: Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile e cardápios com    fonte ampliada nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis  e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco e dá outras providências. (NR)

 

Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar cardápios em braile e cardápios com fonte Times New Roman tamanho 28, para atendimento aos portadores de deficiência visual. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS – PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.