LEI
Nº 15.636, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, que torna
obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares e restaurantes no
Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que,
a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do
art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder
Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei n° 13.401, de 4 de março de 2008, que torna
obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares e restaurantes,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“EMENTA: Torna obrigatório o oferecimento de
cardápios em braile e cardápios com fonte ampliada nos bares,
restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares no Estado de
Pernambuco e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes,
hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Pernambuco, ficam
obrigados a disponibilizar cardápios em braile e cardápios com fonte Times
New Roman tamanho 28, para atendimento aos portadores de deficiência
visual. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS – PSB.