Texto Anotado



Projeto 326

LEI Nº 15.654, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 111 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Altera a Lei 15.481, de 16 de abril de 2015, que regulamenta o desconto de valores referente ao cancelamento de reservas em estabelecimentos hoteleiros e similares.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n° 15.481, de 16 de abril de 2015, que regulamenta o desconto de valores referente ao cancelamento de reservas em estabelecimentos hoteleiros e similares, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica proibida a cobrança de multa quando o cancelamento da reserva em estabelecimentos hoteleiros e similares situados no âmbito do Estado de Pernambuco ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para check-in, ressalvado o disposto no art. 3º-A desta Lei. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 3º- A. O cancelamento da reserva em estabelecimentos de hospedagem localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha observará as seguintes condições: (AC)

 

I - devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva, descontados os tributos, taxas e despesas consequentes, nos casos de cancelamento realizados de 60 (sessenta) dias até 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para check-in; (AC)

 

II - sem devolução do valor total pago pela reserva nos casos de cancelamentos com 29 dias ou menos de antecedência da data marcada para check-in. (AC)

 

........................................................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES – PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.