Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 11 DE MAIO DE 2016.

 

Altera o art. 10 da Lei Complementar n° 150, de 15 de dezembro de 2009, e o art. 5º da Lei Complementar n° 144, de 21 de outubro de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar n° 150, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 10. ............................................................................................................

 

§ 1º O concurso público de que trata o caput realizar-se-á em 2 (duas) etapas: (NR)

 

I - 1ª Etapa, destinada à admissão ao Curso de Formação de Agente de Segurança Penitenciária - CFASP, constará das seguintes fases: (AC)

 

a) Exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas ou provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório; (AC)

 

b) Exames Médicos, de caráter eliminatório; (AC)

 

c) Exames de aptidão física, de caráter eliminatório; (AC)

 

d) Avaliação psicológica, de caráter eliminatório; e (AC)

 

e) Investigação Social, de caráter eliminatório; (AC)

 

II - 2ª Etapa, que consistirá de Curso de Formação de Agente de Segurança Penitenciária - CFASP, de caráter eliminatório e classificatório, o qual será Coordenado pela Escola Penitenciária de Pernambuco – EPPE, e a execução das aulas serão preferencialmente ministradas por servidores do quadro de pessoal da Secretaria Executiva de Ressocialização. (AC)

 

§ 2º O Exame de habilidades e conhecimentos compreende provas escritas que versem sobre os assuntos estabelecidos no Edital do concurso, podendo ser aplicadas provas orais ou prático-orais, conforme dispuser o Edital. (NR)

 

§ 3º Os Exames Médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames laboratoriais, estabelecidos no Edital do concurso, em quantidade que permita uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus. (AC)

 

§ 4º Os Exames de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados, estabelecidos no Edital do Concurso, tais que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da atividade de segurança penitenciária nos graus hierárquicos iniciais e subsequentes da carreira a que se destina o concurso. (AC)

 

§ 5º A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de grupo, testes situacionais e procedimentos complementares, observando-se o constante no Edital do Concurso, destinados a avaliar o nível de inteligência, a capacidade de raciocínio e os traços de personalidade que constituem o perfil profissional, de forma que permitam identificar sua aptidão psicológica para o serviço de Segurança Penitenciária. (AC)

 

§ 6º A investigação social de que trata a alínea “e” do inciso II verificará a conduta irrepreensível e a idoneidade moral necessária ao exercício do cargo, observando-se antecedentes criminais, sociais, familiares e profissionais, será de caráter eliminatório e se realizará durante o processo seletivo, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da matrícula no respectivo Curso de Formação. (AC)

 

Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar n° 144, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º Fica instituída a Bolsa-Auxílio de Formação Profissional, destinada aos participantes de Curso de Formação de Agente de Segurança Penitenciária - CFASP, no valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo de Agente Penitenciário em atividade, nível ASP I-A. (NR)

 ..........................................................................................................................

 

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado participar de curso de formação na forma do § 4º, e será retomado a partir do término do afastamento. (AC)

 

§ 6º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma do § 4º, será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.