LEI Nº 15.240,
DE 19 DE MARÇO DE 2014.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e
congêneres, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Considera-se obrigatória a permanência de guarda vidas durante os horários de
utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas privadas, clubes sociais,
associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.
Parágrafo único.
Nas escolas privadas só será necessária a presença do guarda vidas nas piscinas
quando da realização de eventos e atividades desportivas.
Art. 2º Os
locais referidos no art. 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de
acidente na área, em conformidade com a Lei nº 14.300,
de 18 de maio de 2011.
Art. 3º O
descumprimento da presente Lei ensejará:
I - advertência
com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30
(trinta) dias;
II - no caso de
reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo,
multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser
fixada pela autoridade competente observado o grau de reincidência e o porte do
estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro
índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O Guarda
Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado e ter:
I - o alcance
total da área e posicionado em local estratégico;
II - Cadeira adequada para o serviço de
guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros;
III -
equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo boia circular ou tubo
de resgate flexível, quando houver;
IV- coletes
salva-vidas;
V- apito;
VI- cilindro de
oxigênio;
VII -
conhecimento de técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC).
Parágrafo único.
Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição dos
guarda vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina e em perfeitas
condições de uso.
Art. 5º O Guarda
Vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso
público ou coletivo de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.