Texto Original



DECRETO Nº 43.050, DE 17 DE MAIO DE 2016.

 

Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, atender à situação de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o aumento do volume de demandas dos consumidores, reclamações, fiscalizações e julgamento de processos, em decorrência da expansão das unidades de atendimento da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE em todas as regiões do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO que o trabalho realizado pelos Assessores Jurídicos é primordial para o bom funcionamento e a celeridade dos serviços prestados pelo PROCON/PE, uma vez que são habilitados a examinar transgressões ao Código de Defesa do Consumidor, sendo responsáveis pelos processos que implicam em aplicação multas;

 

CONSIDERANDO a proximidade do término dos contratos temporários e a necessidade de continuidade dos serviços prestados pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o que não resultará em incremento financeiro por se tratar de substituição;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, através da Deliberação Ad Referendum nº 047, de 15 de abril de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 20 (vinte) Assessores Jurídicos para, no âmbito da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE.

 

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SJDH.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.