DECRETO
Nº 43.050, DE 17 DE MAIO DE 2016.
Autoriza
a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Coordenadoria Estadual
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, atender à situação de excepcional
interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o aumento do volume de
demandas dos consumidores, reclamações, fiscalizações e julgamento de
processos, em decorrência da expansão das unidades de atendimento da
Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE em todas
as regiões do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o trabalho realizado
pelos Assessores Jurídicos é primordial para o bom funcionamento e a celeridade
dos serviços prestados pelo PROCON/PE, uma vez que são habilitados a examinar
transgressões ao Código de Defesa do Consumidor, sendo responsáveis pelos
processos que implicam em aplicação multas;
CONSIDERANDO a proximidade do término
dos contratos temporários e a necessidade de continuidade dos serviços
prestados pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON, o que não resultará em incremento financeiro por se tratar de
substituição;
CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara de
Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária
para a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,
através da Deliberação Ad Referendum nº 047, de 15 de abril de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizada a contratação temporária de 20 (vinte) Assessores Jurídicos para, no
âmbito da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON/PE, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento
no inciso XIV do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de
dezembro de 2011.
Art. 2º Os
contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 24
(vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo
de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Coordenadoria Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PE.
Art. 3º A
contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção
pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria
Conjunta SAD/SJDH.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de maio
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS