Texto Anotado



LEI Nº 15.889, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 114 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Altera a Lei nº 15.759, de 6 de abril de 2016, que obriga as construtoras a afixarem placa indicativa, antes do “habite-se”, contendo nomes e números dos profissionais habilitados no CREA, nas construções em que estiverem prestando serviço e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.759, de 6 de abril de 2016, passa a ter seguinte redação:

 

“Obriga as construtoras a afixarem placa indicativa, antes e depois do “habite-se”, contendo nomes e números dos profissionais habilitados no CREA, nas construções em que estiverem prestando serviço e dá outras providências.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.759, de 6 de abril de 2016, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Obriga as construtoras a fixação de Placa, antes e depois do Habite-se, com os nomes e números dos profissionais habilitados na construção, para serem colocados em lugar bem visível ao público e que a placa permaneça depois da obra realizada, fixada no local”. (NR)

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 15.759, de 6 de abril de 2016, passa a ter as seguintes alterações:

 

“Art.2º...............................................................................................................

 

II - título profissional e número de seus respectivos (CREA-PE) Conselho de Engenharia e Agronomia de Pernambuco e (CAUPE) Conselho de Arquitetura Urbanismo de Pernambuco;”(NR)

..........................................................................................................................

 

V - Quanto à especificação Técnica da Placa, deverá ser em aço escovado de 1,0mm de espessura nas medidas de 0,30 x 0,20m (largura x altura), com gravação em baixo relevo, na cor preta. (AC)”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.