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LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco e fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 1º O regime de previdência complementar de que trata o caput, de caráter facultativo, aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da autorização de seu funcionamento pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar e abrange:

 

I - os servidores públicos do Estado titulares de cargos efetivos;

 

II - os servidores das autarquias do Estado titulares de cargos efetivos;

 

III - os servidores das fundações públicas do Estado titulares de cargos efetivos;

 

IV - os membros de Poder do Estado; e

 

V - os servidores titulares de cargos efetivos e os membros de órgãos autônomos do Estado.

 

§ 2º A integração ao regime de previdência complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado, a planos de benefícios acessíveis aos participantes e observará a legislação e as normas regulamentares e disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares.

 

§ 2º A participação no regime de previdência complementar observará a legislação e as normas regulamentares e disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 3º As condições para a adesão de que trata o § 2º devem ser estabelecidas em regulamento.

 

Art. 1º-A. Os servidores e membros de Poder do Estado, definidos no § 1º do art. 1º, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da autorização de funcionamento do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir a esse regime, na forma a ser regulada por lei específica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e irretratável. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

 

I - patrocinador: o Estado de Pernambuco, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos do Estado;

 

I - patrocinador: o Estado de Pernambuco, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos órgãos autônomos do Estado, cuja representação será exercida pelo Governador do Estado, que poderá delegar esta competência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

II - participantes: os servidores de cargos efetivos e os membros de Poder elencados no § 1º do art. 1º que aderirem aos planos de benefícios previdenciários;

 

II - participantes: os servidores de cargos efetivos e os membros de Poder do Estado, elencados no § 1º do art. 1º e no art. 1º-A, que aderirem aos planos de benefícios previdenciários; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

III - assistidos: os participantes ou os seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada;

 

IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares, pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados;

 

V - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos, derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares, inexistindo solidariedade entre os planos;

 

VI - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras dos planos de benefícios previdenciários complementares; e

 

VII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio.

 

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso I compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração do plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros de Poder elencados no § 1º do art. 1º, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar por ela instituído.

 

Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros de Poder elencados no § 1º do art. 1º, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar instituído. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os servidores e membros de Poder, elencados no § 1º do art. 1º, que ingressarem em cargo efetivo estadual e forem oriundos, sem solução de continuidade, de cargo efetivo de outro ente da federação, no qual não se encontravam submetidos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 3º-A. Os servidores e membros de Poder, elencados no § 1º do art. 1º, observada a exceção prevista no parágrafo único do art. 3º, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar a partir da data de entrada em exercício no cargo ou da data em que passem a receber remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento dos planos de benefícios. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas de acordo com o índice adotado pelo plano de benefícios. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 3º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 4º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante, deduzidas as despesas administrativas e as relativas aos benefícios de risco, referentes ao patrocinador e ao participante. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 3º-B. Fica autorizado o Estado de Pernambuco a instituir o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º por meio da criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, a qual deverá comprovar a sua viabilidade econômica junto ao órgão de fiscalização das EFPC, ou por meio de adesão a planos de benefícios administrados por Entidade de Previdência Complementar. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

 

Seção I

Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios

 

Art. 4º Os planos de benefícios do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar devem ser estruturados na modalidade de contribuição definida,  nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiado de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas, ainda, as disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

 

§ 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio deve ser revista sempre que necessário à manutenção do permanente equilíbrio dos planos de benefícios.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor do benefício programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, assegurando-se que o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, o valor do benefício programado deve ser calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, assegurando-se que o valor do benefício esteja permanentemente ajustado ao referido saldo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 3º Os benefícios não programados devem ser definidos no regulamento dos respectivos planos de benefícios previdenciários complementares, assegurando-se, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que podem ser contratados externamente ou assegurados pelos próprios planos de benefícios previdenciários complementares.

 

§ 4º A concessão dos benefícios do regime de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.

 

§ 5º Os planos de benefícios poderão prever a contratação de cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

Art. 5º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios devem constar do regulamento dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

 

Parágrafo único. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis aos planos de benefícios, cláusulas que estabeleçam, no mínimo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

I - a não existência de solidariedade do ente federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores; averbadores; planos de benefícios e entidades de previdência complementar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse de contribuições; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

III - a previsão de que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo ente federativo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração dos planos de benefícios previdenciários; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador por prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

Art. 6º O servidor cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá aderir aos planos de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo deve ser definida no regulamento.

 

Art. 6º Poderá aderir aos planos de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo deverá ser definida no regulamento: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

I - o servidor elencado no § 1º do art. 1º cuja remuneração seja inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - o servidor que tenha ingressado no serviço público em data anterior à do início de funcionamento do regime de previdência complementar, independentemente do valor de sua remuneração; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II - o servidor que tenha ingressado no serviço público em data anterior à do início de funcionamento do regime de previdência complementar, independentemente do valor de sua remuneração, desde que não tenha feito a opção prevista no art. 1-A; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

III - o ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado e o empregado público da administração direta e indireta do patrocinador. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 7º Pode permanecer fi liado aos respectivos planos de benefícios o participante:

 

I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; ou

 

III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento dos planos de benefícios.

 

§ 1º O regulamento dos planos de benefícios deve disciplinar as regras para a manutenção do custeio dos planos de benefícios,  observada a legislação aplicável.

 

§ 2º A contribuição deve ser arcada pelo patrocinador apenas na hipótese em que o participante tiver sido cedido, afastado ou licenciado do cargo efetivo com o ônus para o Estado, suas autarquias ou fundações.

 

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, a este compete o recolhimento da contribuição ao plano de previdência complementar, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do plano.

 

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do plano. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

Art. 8º Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.

 

Seção II

Das Contribuições

 

Art. 9º As contribuições do patrocinador e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo da contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 9º As contribuições do patrocinador e do participante devem incidir sobre a parcela da base de cálculo da contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo da contribuição aquela definida no art. 70 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo da contribuição aquela definida no art. 70 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança ou gratificada, parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 2º Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias de que trata o § 1º, não haverá contrapartida do patrocinador.

 

§ 3º A alíquota da contribuição a cargo do participante deve por ele ser definida anualmente, observando-se o disposto no regulamento dos planos de benefícios.

 

§ 4º A alíquota da contribuição do patrocinador deve ser igual à do participante, observado o disposto no regulamento dos planos de benefícios, não podendo exceder o percentual de 8,5% (oito e meio por cento).

 

§ 5º Além da contribuição normal de que trata o caput, o regulamento pode admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no inciso II do parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.

 

Art. 10. Os patrocinadores são responsáveis pelo aporte de contribuições e pela transferência das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei Complementar e nas normas regulamentares.

 

§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores devem ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições deve ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência, sob pena de:

 

§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições deve ser realizado no prazo definido no regulamento dos respectivos planos de benefícios. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

I - ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 81 e 81-A da Lei Complementar nº 28, de 2000;

 

I (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

II – sujeitar o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

 

II (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

§ 3º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento dos respectivos planos de benefícios. (Acrescido pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 11. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, deve discriminar o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos nos planos de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001 e no § 3º do art. 4º desta Lei Complementar.

 

Art. 12. Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, devem pertencer exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados, nos termos das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

 

Art. 13. Fica autorizado o Estado de Pernambuco a instituir o Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º por meio de adesão a planos de benefícios administrados por Entidade de Previdência Complementar ou mediante criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, que deverá comprovar sua viabilidade econômica junto ao órgão de fiscalização das EFPC, cuja estrutura organizacional será definida em estatuto. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 13. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei Complementar n° 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. Independentemente da criação da entidade fechada de previdência complementar a que se refere o caput, fica o Poder Executivo autorizado a aderir, na forma que dispuser a legislação federal e as normas regulamentares respectivas, à vinculação do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar aos planos de benefícios que vierem a ser instituídos pela União, de âmbito nacional, para agregar os participantes do regime de previdência complementar de Estados e Municípios.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2° da Lei Complementar n° 423, de 23 de dezembro de 2019.)

 

Art. 14. Cabe à Secretaria de Administração do Estado – SAD e à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implementação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo específico, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência, que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

Art. 14-A. Para fins de acompanhamento do regime de previdência complementar dos servidores do Estado, o Poder Executivo instituirá comitê de assessoramento, na forma regulamentada em decreto, ao qual competirá: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

I - acompanhar a gestão dos recursos dos planos de benefícios; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

II - manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

III - verificar se as condições previstas no convênio de adesão estão sendo cumpridas e propor, caso necessário, alterações de seus termos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

IV - providenciar estudos de migração de regimes previdenciários e sua implementação, evidenciada sua viabilidade técnica com demonstrativo de impacto financeiro e atuarial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

V - propor a retirada de patrocínio do plano ou a rescisão do convênio de adesão na hipótese de descumprimento das cláusulas do convênio ou nas demais situações em que se demonstre ser a solução mais vantajosa para o regime de previdência complementar; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

VI - desempenhar outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento, nos termos do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

§ 1º Para o desempenho das atividades do comitê de que trata o caput, são exigidos os seguintes requisitos mínimos dos participantes, além de outros requisitos e condições previstos em regulamento: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

I - reputação ilibada; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

II - formação superior completa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

III - experiência comprovada de, no mínimo, dois anos no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, de atuária, de previdência ou de auditoria; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

IV - qualificação técnica comprovada por certificação para profissionais de investimentos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Para fins de comprovação da qualificação técnica de que trata o inciso IV do § 1º, será concedido o prazo de seis meses, a contar da data de início das atividades, para obtenção da certificação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

§ 3º A participação no Comitê de que trata o caput não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 512, de 21 de dezembro de 2022.)

 

Art. 15. O regime de previdência complementar instituído por esta Lei Complementar não se aplica ao Fundo de Previdência Complementar da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPEPREV, criado pela Lei nº 13.391, de 27 de dezembro de 2007.

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.