LEI COMPLEMENTAR Nº 354, DE 28 DE MARÇO
DE 2017.
Extingue cargos
de Promotor de Justiça de primeira entrância e cria cargos de Promotor de
Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, nos Quadros do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de
Justiça Substituto de 1ª entrância:
I - 1º Promotor de Justiça Substituto da
11ª Circunscrição, de 1ª entrância;
II - 1º Promotor de Justiça Substituto
da 10ª Circunscrição, de 1ª entrância;
III - 3º Promotor de Justiça Substituto
da 3ª Circunscrição, de 1ª entrância;
IV - 1º Promotor de Justiça Substituto
da 4ª Circunscrição, de 1ª entrância;
V - 2º Promotor de Justiça Substituto da
4ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VI - 1º Promotor de Justiça Substituto
da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VII - 2º Promotor de Justiça Substituto
da 5ª Circunscrição, de 1ª entrância;
VIII - 1º Promotor de Justiça Substituto
da 6ª Circunscrição, de 1ª entrância;
IX - 2º Promotor de Justiça Substituto
da 6ª Circunscrição, de 1ª entrância;
X - 1º Promotor de Justiça Substituto da
7ª Circunscrição, de 1ª entrância;
XI - 2º Promotor de Justiça Substituto
da 7ª Circunscrição, de 1ª entrância;
XII - 1º Promotor de Justiça Substituto
da 9ª Circunscrição, de 1ª entrância.
Art. 2º Ficam criados, nos Quadros do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de
Justiça de 2ª entrância:
I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
na comarca de Belo Jardim;
II - 01 (um) cargo de Promotor de
Justiça na comarca de São José do Egito;
III - 01 (um) cargo de Promotor de
Justiça na comarca de Camaragibe;
IV - 01 (um) cargo de Promotor de
Justiça na comarca de Carpina;
V - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
na comarca de Garanhuns;
VI - 01 (um) cargo de Promotor de
Justiça na comarca de Sertânia;
VII - 01 (um) cargo de Promotor de
Justiça na comarca de Igarassu;
VIII - 02 (dois) cargos de Promotor de
Justiça na comarca de Petrolina;
IX - 01 (um) cargo de Promotor de
Justiça na comarca de Vitória de Santo Antão;
X - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
na comarca de Caruaru.
§ 1º As atribuições dos cargos ora
criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ao
Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta, nos termos do art.
21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.
§ 2º As alterações constantes dos arts.
1º e 2º desta Lei Complementar não resultarão em aumento de despesas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de
março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente