LEI COMPLEMENTAR Nº 355, DE 19 DE ABRIL
DE 2017.
Altera o art. 10
da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011,
que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação da leis estaduais,
conforme determina o inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10. As leis de autoria de Deputado, de Comissão da Assembleia Legislativa e de
Cidadãos (iniciativa popular) deverão identificar o autor do projeto logo
abaixo da assinatura da Lei, com a expressão “O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA: (NR)
I
- DO DEPUTADO (NOME PARLAMENTAR); (AC)
II
- DA COMISSÃO (RESPECTIVO NOME) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO; ou, (AC)
III
- POPULAR, SEGUIDA DOS NOMES DOS 10 (DEZ) PRIMEIROS SIGNATÁRIOS”. (AC)
Parágrafo
único. A Assembleia Legislativa ao promover qualquer divulgação das leis de que
trata este artigo, divulgará também o nome do autor do projeto. (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de
abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.