LEI Nº 16.002, DE 19 DE ABRIL DE 2017.
Proíbe a
cobrança de valores adicionais nas matrículas, mensalidades e anuidades de
alunos com deficiência, em razão desta, no Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino
particular, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam proibidas de cobrar valor
adicional nas matrículas, mensalidades e anuidades de alunos com deficiência,
em razão desta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
o conceito de pessoa com deficiência é o previsto na Lei Federal nº 13.146, de
6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º A instituição de ensino
particular que descumprir o disposto nesta Lei, ficará sujeita às seguintes
penalidades:
I - advertência; e,
II - multa.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste
artigo será fixada entre R$ 1.000, 00 (um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte
econômico dos responsáveis e a ampla defesa.
§ 2º Os valores de que trata o §1º serão
atualizados, anualmente, pela variação do IPCA ou qualquer outro índice que
venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a
regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de
abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.