Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.170, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Altera a redação do art. 2º da Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º Os meios de comunicação de rádio e TV que divulgarem os produtos nas formas e condições descritas deverão informar o prazo de validade em formato de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do espaço destinado à propaganda, seja na imagem veiculada, seja no tempo comercial audiofônico.

 

§ 2º Os demais meios de publicidade deverão constar a validade dos produtos elencados nos encartes ou panfletos veiculados, sem espaçamento mínimo.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.