LEI Nº 16.025, DE 3 DE MAIO DE 2017.
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 52 da Lei 16.559, de 15 de
janeiro de 2019.)
Proíbe, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a inclusão do nome de consumidor em cadastros
de proteção ao crédito, nos casos de ausência de pagamento em contratos de
empréstimo consignado na forma que menciona e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a inclusão do nome do consumidor em qualquer cadastro de
proteção ao crédito quando a referida inclusão tiver como causa a ausência de
pagamento das prestações previstas em contratos de empréstimo consignado.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica
somente nos casos em que a ausência do pagamento ocorrer pela falta de repasse
do respectivo valor, por parte do Empregador, público ou privado, à respectiva
instituição financeira.
Art. 2º O consumidor demonstrará à
instituição financeira, através de contracheque ou outro documento hábil, que a
respectiva parcela foi devidamente descontada de seus vencimentos.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei
ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das
de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e
regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de
atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes
de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.