Texto Original



LEI Nº 16.079, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

 

Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem do Óleo Vegetal Comestível no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais, indústrias e demais estabelecimentos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco, que utilizem óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, obrigados a fixar cartaz informando sobre a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e sua contribuição para a preservação do meio ambiente. (NR)

 

Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: (AC)

 

“O descarte inadequado de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, contamina a água e o solo. Recicle esses produtos e contribua com a preservação do meio ambiente.”” (AC)

 

“Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalarem, em local visível e de acesso regular a clientes, funcionários ou moradores, um compartimento específico destinado a receber o descarte do óleo e da gordura, de origem animal ou vegetal, a fim de propiciar o seu recolhimento e destinação para reciclagem.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.