Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 364, DE 30 DE JUNHO DE 2017.

 

Altera a Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação Integral, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Parágrafo único. O Programa de Educação Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral ou semi-integral, nas Escolas de Referência em Ensino Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino Médio e nas Escolas Técnicas Estaduais, da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)

 

Art. 2º São finalidades do Programa de Educação Integral:

 

I - executar a Política Estadual do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Educação; (NR)

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IV - integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Educação Integral, oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e enriquecimento cultural; (NR)

 

V - promover e garantir a expansão do ensino integral para todas as microrregiões do Estado; (NR)

 

VI - consolidar o modelo de gestão por resultados nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e avaliação; (NR)

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X - promover a educação integral que contemple o desenvolvimento cognitivo e socioemocional do estudante. (AC)

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Educação do Estado, planejar e executar as ações do referido Programa de Educação Integral, em especial: (NR)

 

I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e gerenciais das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (NR)

 

II - gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de Referência e Escolas Técnicas, visando à melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, a preparação para o trabalho e a inclusão social; (NR)

 

III - assegurar unidade gerencial das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (NR)

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VII - promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais e definir padrões básicos de funcionamento; (NR)

 

VIII - assegurar a interiorização das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (NR)

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X - gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das Escolas de Educação Integral, associando a qualidade do ensino e a inclusão social; (NR)

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XII - assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários, Educação de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência; e (NR)

 

XIII - redenominar, por meio de portaria do Secretário de Educação, as Escolas da Rede Estadual, transformando-as em Escolas de Referência, porém preservando os nomes atuais das unidades de ensino. (AC)

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Art. 5º O Programa de Educação Integral funcionará em jornada integral de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais e em até 45 (quarenta e cinco) horas-aula semanais. (NR)

 

§ 1º Os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de Apoio, Coordenadores Administrativos, Coordenadores de Biblioteca, Chefes de Núcleos de Laboratório e Coordenadores Socioeducacionais lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias. (NR)

 

§ 2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou semi-integral, com carga horária de 33,33 (trinta e três vírgula trinta e três) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias, de acordo com o funcionamento de cada escola. (NR)

 

§ 3º Os professores que exerçam as funções de Diretor, Assistente de Gestão e Secretário Escolar nas Escolas de Referência, cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com dedicação exclusiva. (NR)

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Art. 6º ...............................................................................................................

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as Escolas de Referência e as Escolas Técnicas Estaduais ficam enquadradas como escolas de grande porte.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.

 

Art. 3º Revogam-se o art. 7º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.