Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.109, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção XVI do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre o direito a informação para o consumidor participante de leilões realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas, organizações, entidades e as Pessoas Físicas atuantes como Leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de automóveis, máquinas e imóveis, e ainda, bens de toda e qualquer espécie, disponibilizarão, através do seu edital:

 

I - nos lotes disponibilizados à arrematação, sejam eles provenientes da administração pública ou de propriedade particular, deverão constar em seu edital, qual seu o lance inicial e seu lance de incremento e ainda, de forma clara e objetiva, quais despesas acessórias o arrematante terá de arcar após seu arremate, excetuando-se as despesas que vierem a incidir sobre os bens após a publicação do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à melhoria ou recuperação do próprio bem;

 

II - após a realização do pregão, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, será disponibilizado ao acesso público, quais foram os valores individuais que esses lotes ou bens alcançaram no ato de arrematação, através de sítio eletrônico dessas empresas organizadoras dos pregões ou de seus leiloeiros.

 

Parágrafo único. Consideram-se despesas acessórias nos termos de que trata o inciso I deste artigo:

 

I - taxas cobradas a título de guarda de bens;

 

II - registro de mudança de propriedade nos órgãos competentes;

 

III - taxas de emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de propriedade e/ou regularização do uso;

 

IV - tributos e/ou multas incidentes sobre os bens;

 

V - comissão a ser paga ao leiloeiro;

 

VI - caução de arrematação; e,

 

VII - taxas cartorárias.

 

Art. 2º No edital dos leilões deverá constar o cumprimento desta Lei de direito à informação.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras e aos Profissionais Leiloeiros, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI - PHS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.