LEI Nº 15.109, DE
8 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção XVI do Capítulo III do Título I da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre
o direito a informação para o consumidor participante de leilões realizados no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
empresas, organizações, entidades e as Pessoas Físicas atuantes como
Leiloeiros, que oferecem a modalidade de leilões de automóveis, máquinas e
imóveis, e ainda, bens de toda e qualquer espécie, disponibilizarão, através do
seu edital:
I - nos lotes
disponibilizados à arrematação, sejam eles provenientes da administração
pública ou de propriedade particular, deverão constar em seu edital, qual seu o
lance inicial e seu lance de incremento e ainda, de forma clara e objetiva,
quais despesas acessórias o arrematante terá de arcar após seu arremate,
excetuando-se as despesas que vierem a incidir sobre os bens após a publicação
do edital, bem como aquelas destinadas à remoção e transporte, à melhoria ou
recuperação do próprio bem;
II - após a
realização do pregão, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, será
disponibilizado ao acesso público, quais foram os valores individuais que esses
lotes ou bens alcançaram no ato de arrematação, através de sítio eletrônico
dessas empresas organizadoras dos pregões ou de seus leiloeiros.
Parágrafo
único. Consideram-se despesas acessórias nos termos de que trata o inciso I
deste artigo:
I - taxas
cobradas a título de guarda de bens;
II - registro
de mudança de propriedade nos órgãos competentes;
III - taxas de
emissão de documentos que se fizerem necessários para a transferência de
propriedade e/ou regularização do uso;
IV - tributos
e/ou multas incidentes sobre os bens;
V - comissão a
ser paga ao leiloeiro;
VI - caução de
arrematação; e,
VII - taxas
cartorárias.
Art. 2º No
edital dos leilões deverá constar o cumprimento desta Lei de direito à
informação.
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras e aos
Profissionais Leiloeiros, às seguintes penalidades:
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da
infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou
qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI - PHS.