LEI Nº 13.838, DE
7 DE AGOSTO DE 2009.
Define
critérios para a fixação do valor da gratificação pela participação em grupo de
trabalho, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.059, de 9
de maio de 1994, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
grupos de trabalho serão constituídos por ato do Presidente do Tribunal de
Justiça, em que conterá, obrigatoriamente, a exposição de motivos, a finalidade
do grupo, o prazo de duração, o horário excepcional de funcionamento e o valor
da respectiva gratificação.
Art. 2º A
gratificação pela participação em grupo de trabalho, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.059, de 9 de maio de 1994, corresponderá aos
valores das funções gratificadas FAJ, FSJ ou FGJ, e será fixada pelo Presidente
do Tribunal de Justiça, de acordo com a complexidade do trabalho a ser
desenvolvido.
Art. 2º A
gratificação pela participação em grupo de trabalho, de que trata o art. 4º da Lei nº 11.059, de 9 de maio de 1994, corresponderá aos
valores das funções gratificadas FAJ, FSJ, FGJ, ou RG e será fixada pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com a complexidade do trabalho a
ser desenvolvido. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 16.602, de 3 de julho de 2019.)
Art. 3º É
vedada a atribuição de gratificação em razão da participação em grupo de
trabalho a servidor ocupante de cargo em comissão, função gratificada ou que já
perceba outra pelo mesmo motivo ou pela participação em comissão ou grupo de
assessoramento técnico, salvo no tocante aos membros designados para integrar
as comissões de licitação.
Art. 4º
Nenhuma outra vantagem ou acréscimo pecuniário poderá incidir sobre os valores
determinados nesta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de agosto de 2009.
GUILHERME UCHÔA
Presidente