Texto Original



LEI Nº 16.131, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

 

Institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam as atividades de “buffet” infantil, parque de diversões ou similares e que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficarão sujeitos à apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos existentes e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas à edificação.

 

Art. 2º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão, relativo às condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, deverá ser emitido por profissional habilitado, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PE e acompanhado de uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

 

Parágrafo único. O Laudo Técnico e a respectiva ART deverão ser renovados semestralmente, nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, exarada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ou por qualquer outra que a suceda tratando do tema.

 

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º que já se encontram licenciados terão o prazo de 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta lei, para a apresentação do Laudo Técnico à autoridade responsável pela expedição da respectiva licença.

 

Art. 4º Quando da revalidação de Alvará de Funcionamento ou da renovação de Alvará de Autorização, os órgãos públicos, no âmbito das respectivas competências, deverão solicitar, do responsável pelo estabelecimento referido no art. 1º desta Lei, Laudo Técnico dos equipamentos, observado seu prazo de validade, acompanhado de cópia da carteira do CREA/PE e da respectiva ART.

 

Art. 5º A autoridade competente fiscalizará a existência de Laudo Técnico válido, referente aos equipamentos instalados nos estabelecimentos referidos no artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão deverá ser elaborado separadamente para cada equipamento.

 

§ 2º Verificada a falta de responsável técnico por sua manutenção, assim como a falta ou a não renovação do respectivo Laudo Técnico, nos termos do parágrafo único do art. 2º desta lei, os equipamentos serão imediatamente interditados e lacrados.

 

§ 3º Somente será procedida a desinterdição dos equipamentos após a apresentação do Laudo Técnico competente e de responsável técnico por sua manutenção, nos termos do art. 2º desta lei, mediante requerimento à autoridade competente.

 

§ 4º Constatado, a qualquer momento, o desrespeito à interdição dos equipamentos, a autoridade responsável pela expedição das licenças referidas nesta lei deverá cassar a licença de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 6º O estabelecimento deverá manter no local, à disposição da fiscalização, o Laudo Técnico dos equipamentos.

 

Art. 7º Ao lado dos equipamentos referidos no art. 1º desta Lei deverão ser afixados cartazes, em locais visíveis, indicando suas especificações e limitações para uso, conforme instrução do fabricante, nos termos da Norma Técnica vigente expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como uma via do Laudo Técnico dos equipamentos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PRISCILA KRAUSE - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.