LEI Nº 16.131, DE
30 DE AGOSTO DE 2017.
Institui a
obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por
sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de
Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização
e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou
similares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos que exerçam as atividades de “buffet” infantil, parque de
diversões ou similares e que possuam equipamentos de diversão definidos por
Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficarão sujeitos
à apresentação de Laudo Técnico dos equipamentos existentes e de responsável
técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de
Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do
Alvará de Autorização e respectiva prorrogação.
Parágrafo
único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos equipamentos de diversão, permanentes
ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas à edificação.
Art. 2º O Laudo
Técnico dos equipamentos de diversão, relativo às condições de operacionalidade
e de qualidade técnica de montagem e instalação, deverá ser emitido por profissional
habilitado, registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA/PE e acompanhado de uma via da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.
Parágrafo
único. O Laudo Técnico e a respectiva ART deverão ser renovados semestralmente,
nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994,
exarada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA
ou por qualquer outra que a suceda tratando do tema.
Art. 3º Os
estabelecimentos mencionados no art. 1º que já se encontram licenciados terão o
prazo de 3 (três) meses, a contar da data da publicação desta lei, para a
apresentação do Laudo Técnico à autoridade responsável pela expedição da respectiva
licença.
Art. 4º Quando
da revalidação de Alvará de Funcionamento ou da renovação de Alvará de
Autorização, os órgãos públicos, no âmbito das respectivas competências,
deverão solicitar, do responsável pelo estabelecimento referido no art. 1º desta
Lei, Laudo Técnico dos equipamentos, observado seu prazo de validade,
acompanhado de cópia da carteira do CREA/PE e da respectiva ART.
Art. 5º A
autoridade competente fiscalizará a existência de Laudo Técnico válido,
referente aos equipamentos instalados nos estabelecimentos referidos no artigo
1º desta Lei.
§ 1º O Laudo
Técnico dos equipamentos de diversão deverá ser elaborado separadamente para
cada equipamento.
§ 2º Verificada
a falta de responsável técnico por sua manutenção, assim como a falta ou a não
renovação do respectivo Laudo Técnico, nos termos do parágrafo único do art. 2º
desta lei, os equipamentos serão imediatamente interditados e lacrados.
§ 3º Somente
será procedida a desinterdição dos equipamentos após a apresentação do Laudo
Técnico competente e de responsável técnico por sua manutenção, nos termos do
art. 2º desta lei, mediante requerimento à autoridade competente.
§ 4º
Constatado, a qualquer momento, o desrespeito à interdição dos equipamentos, a
autoridade responsável pela expedição das licenças referidas nesta lei deverá
cassar a licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º O
estabelecimento deverá manter no local, à disposição da fiscalização, o Laudo
Técnico dos equipamentos.
Art. 7º Ao lado
dos equipamentos referidos no art. 1º desta Lei deverão ser afixados cartazes,
em locais visíveis, indicando suas especificações e limitações para uso,
conforme instrução do fabricante, nos termos da Norma Técnica vigente expedida
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como uma via do Laudo
Técnico dos equipamentos.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 30 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO PRISCILA KRAUSE - DEM.