Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 369, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Altera a Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, que instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os artigos 5º, 11, 13, 15 e 23 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.5º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ O Secretário de Administração, ouvidas as entidades representativas dos servidores, disciplinará, mediante portaria, a forma pela qual os beneficiários inscritos no SASSEPE indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus representantes no CONDASPE, que obrigatoriamente, deverão estar regularmente inscritos no SASSEPE, observado ainda o disposto no § 4º, deste artigo. (NR)

 

§ Os membros do Conselho deverão preencher, alternativamente, uma das seguintes condições: (NR)

 

I - serem servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo ou em comissão, ou membros de Poder, estando todos em atividade. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

§ 6º Aos Conselheiros titulares e suplentes do CONDASPE seatribuída remuneração pelo efetivo comparecimento a cada sessão do colegiado, equivalente à gratificação de Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-3, observado o limite máximo de 2 (duas) sessões mensais remuneradas. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 11. .............................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

IV - beneficiários suplementares: os filhos entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos que não preencham os requisitos de dependentes; os netos até 29 (vinte e nove) anos; os pais; e os irmãos. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 13.  Poderão ser inscritos no SASSEPE: (NR)

 

I - como dependentes dos beneficiários titulares do SASSEPE: (NR)

 

a) o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou união estável; e (AC)

 

b) os filhos, desde que: (AC)

 

1. menores de 21 (vinte e um) anos, sejam solteiros e não exerçam atividade remunerada; (AC)

 

2. maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos, sejam solteiros, não exerçam atividade remunerada e estejam regularmente matriculados em curso de graduação em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido; e (AC)

 

3. de qualquer idade: os que estejam temporariamente inválidos ou que o sejam permanentemente, e que a invalidez tenha se caracterizado antes do falecimento do beneficrio titular, e tenha sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nos itens 1 e 2 da alínea “b” deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas nas alíneas “a” e “b”. (AC)

 

II - como beneficiários suplementares: (NR)

 

a) os filhos que tenham entre 21(vinte e um) e 29 (vinte e nove) anos de idade, que não preencham os requisitos de dependentes, tendo a sua contribuição determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo III; (NR)

 

b) os netos, que tenham até 29 (vinte e nove) anos de idade, tendo a sua contribuição determinada em tabela própria por valor nominal, conforme Anexo III; (NR)

 

c) os pais que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do titular, tendo sua contribuição determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo III; (NR)

 

d) os irmãos que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar do titular, tendo sua contribuição determinada em tabela própria, por valor nominal, conforme Anexo III e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (AC)

 

1. não exerçam atividade remunerada; (AC)

 

2. não sejam credores de alimentos; (AC)

 

3. não recebam benefícios previdenciários do Estado de Pernambuco ou de outro sistema de seguridade previdenciária, inclusive privado; (AC)

 

4. sejam menores de 18 (dezoito) anos, ou independentemente de idade, sejam, definitiva ou temporariamente, inválidos; e (AC)

 

5. desde que os titulares não tenham dependentes elencados nos incisos I e II.  (AC)

 

..........................................................................................................................

 

§ A invalidez de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 13 deve ter sido caracterizada antes do falecimento do beneficrio titular e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 11. A inscrão do dependente e do beneficiário suplementar implica acréscimo na contribuição mensal do beneciário titular, em valor variável de acordo com a faixa eria do inscrito, na forma dos Anexos II e III, sendo o pagamento efetuado mediante desconto no contracheque do beneficiário titular, em favor do SASSEPE. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

§ 13. Finda a situação descrita nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I do caput, caso o beneficiário queira continuar na condição de dependente, poderá fazê-lo nos moldes da alínea “a” do inciso II do caput. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 15...............................................................................................................

 

I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, observada a faixa etária correspondente, em valor variável sobre o total da sua remuneração a qualquer título, inclusive a gratificação natalina (13º salário integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento nos percentuais constantes do Anexo I; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

III - duas contribuições mensais do Poder Executivo, sendo uma no valor de R$ 9.065.203,31 (nove milhões, sessenta e cinco mil, duzentos e três reais e trinta e um centavos), e outra de R$ 755.433,61 (setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), sendo a última equivalente a 1/12 (um doze avos) da paridade contributiva correspondente à gratificação natalina (13º salário) dos servidores, reajustáveis anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período ou outro que venha a substituí-lo oficialmente. (NR)

 

..........................................................................................................................

 

VI - contribuição mensal dos dependentes e dos beneficiários suplementares, observada a faixa etária correspondente e o disposto no § 11 do art. 13, nos percentuais constantes do Anexo II e valores estabelecidos no Anexo III, sendo os percentuais incidentes sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título, inclusive a graticação natalina (13º sario integral e/ou proporcional), subsídios, proventos ou pensão previdencria, mediante desconto em folha de pagamento; (NR)

 

..........................................................................................................................

 

§ 6º O CONDASPE fica autorizado a destinar a aplicação de 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes da contribuição mensal dos servidores sobre a gratificação natalina para despesas de investimento na rede própria do SASSEPE. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ A tabela de contribuição dos beneficiários suplementares, prevista no Anexo III, deverá ser reajustada anualmente, no mês de janeiro, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE do período, ou outro que venha a substituí-lo oficialmente. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 23. .............................................................................................................

 

Art. 23-A - Fica instituída a Gratificação de Auditoria e Controle - GAC, a ser atribuída a servidores públicos ocupantes dos cargos efetivos de Médico e de outros cargos nas funções de Odontólogo, Buco-Maxilo, Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta e Nutricionista, lotados e em efetivo exercício na Gerência Técnica do SASSEPE e Gerência da Rede Credenciada do SASSEPE, ambas vinculadas e subordinadas a Diretoria de Assistência à Saúde do Servidor. (AC)

 

§ 1º A GAC poderá ser concedida aos servidores efetivos lotados e em exercício na Gerência Técnica do SASSEPE e Gerência da Rede Credenciada do SASSEPE, que desenvolvam atividades específicas de auditoria e controle, conforme valores definidos no Anexo IV, observado o quantitativo máximo de servidores previsto no Anexo V, e os procedimentos estabelecidos em Portaria. (AC)

 

§ 2º Os servidores que desenvolverem as atividades específicas de auditoria e controle poderão perceber a GAC, mediante Portaria do Diretor Presidente do IRH/PE. (AC)

 

§ 3º A percepção da GAC não poderá ser cumulativa com: (AC)

 

I - a gratificação de desempenho de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009; (AC)

 

II - a gratificação pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento do Estado de Pernambuco, instituída pela Lei Complementar nº 43, de 2 de maio de 2002; ou (AC)

 

III - a gratificação de incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário e financeiro, instituída pela Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. (AC)

 

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os pais e irmãos que estejam sob a dependência econômica e sustento alimentar dos beneficiários titulares e que, até a data da vigência desta Lei Complementar, tenham sido inscritos como dependentes conforme previsto no § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 30, de 2001, ora revogado, poderão permanecer como dependentes, com o pagamento de sua contribuição conforme a tabela do Anexo II.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.

 

Art. 4º Revoga-se o § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 30, de 2 de janeiro de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I (NR)

Contribuição dos Titulares (Art. 15, I)

 

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 a 17 anos

5,4%

18 a 29 anos

5,5%

30 a 39 anos

5,6%

40 a 49 anos

5,9%

50 a 59 anos

6,1%

Mais de 60 anos

6,2%

 

ANEXO II (NR)

Contribuição dos Dependentes (Arts. 13, § 11 e 15, VI)

 

FAIXA ETÁRIA

ALÍQUOTA

0 a 17 anos

 

 

 

 

1,4%

18 a 29 anos

1,8%

30 a 39 anos

2,2%

40 a 49 anos

2,4%

50 a 59 anos

2,8%

Mais de 60 anos

3,5%

 

ANEXO III (AC)

Contribuição dos Beneficiários Suplementares (valor nominal)

(Arts. 13, § 11 e 15, VI)

 

FAIXA ETÁRIA

VALOR  R$

0 a 17 anos

80,00

18 a 29 anos

110,00

30 a 39 anos

150,00

40 a 49 anos

250,00

50 a 59 anos

350,00

Mais de 60 anos

480,00

 

ANEXO IV (AC)

 

FUNÇÃO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

MÉDICO AUDITOR

R$ 2.900,00

ODONTÓLOGO AUDITOR, BUCO-MAXILO AUDITOR

R$ 2.900,00

ASSITENTE SOCIAL AUDITOR

R$ 1.500,00

ENFERMEIRO AUDITOR

R$ 1.500,00

FARMACÊUTICO AUDITOR

R$ 1.500,00

FISIOTERAPEUTA AUDITOR

R$ 1.500,00

FONOAUDIÓLOGO AUDITOR

R$ 1.500,00

NUTRICIONISTA AUDITOR

R$ 1.500,00

 

ANEXO V (AC)

 

FUNÇÃO

QUANTITATIVO

RECIFE

MÉDICO AUDITOR

13

BUCO-MAXILO AUDITOR

02

ODONTOLÓGO AUDITOR

05

ENFERMEIRO AUDITOR

26

FARMACÊUTICO AUDITOR

02

FONOAUDIÓLOGO AUDITOR

02

FISIOTERAPEUTA AUDITOR

06

NUTRICIONISTA AUDITOR

02

ASSISTENTE SOCIAL / AUDITOR

06

ARCOVERDE

MÉDICO AUDITOR

01

ENFERMEIRO AUDITOR

01

CARUARU

MÉDICO AUDITOR

02

ENFERMEIRO AUDITOR

02

GARANHUNS

MÉDICO AUDITOR

01

ENFERMEIRO AUDITOR

01

SERRA TALHADA

MÉDICO AUDITOR

01

ENFERMEIRO AUDITOR

01

PETROLINA

MÉDICO AUDITOR

01

ENFERMEIRO AUDITOR

01

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.