LEI COMPLEMENTAR Nº 372, DE 26 DE
OUTUBRO DE 2017.
Altera a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que
dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais,
conforme determina o inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição
do Estado de Pernambuco, para tornar obrigatória a identificação dos autores
dos projetos de resolução.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
10.............................................................................................................
§
1º As resoluções de autoria de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora da
Assembleia Legislativa deverão indicar o autor do projeto logo abaixo da
assinatura da Resolução, com a expressão “O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO
É DE AUTORIA: (AC)
I
- DO DEPUTADO (NOME PARLAMENTAR); (AC)
II
- DA COMISSÃO (RESPECTIVO NOME) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO; ou (AC)
III
- DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. (AC)
§
2º A Assembleia Legislativa ao promover qualquer divulgação das leis e
resoluções de que trata este artigo, divulgará também o nome do autor do
projeto.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PSB.