Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 372, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Altera a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, conforme determina o inciso XII do parágrafo único do art. 18 da Constituição do Estado de Pernambuco, para tornar obrigatória a identificação dos autores dos projetos de resolução.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10.............................................................................................................

 

§ 1º As resoluções de autoria de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa deverão indicar o autor do projeto logo abaixo da assinatura da Resolução, com a expressão “O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA RESOLUÇÃO É DE AUTORIA: (AC)

 

I - DO DEPUTADO (NOME PARLAMENTAR); (AC)

 

II - DA COMISSÃO (RESPECTIVO NOME) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO; ou (AC)

 

III - DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. (AC)

 

§ 2º A Assembleia Legislativa ao promover qualquer divulgação das leis e resoluções de que trata este artigo, divulgará também o nome do autor do projeto.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.