Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 380, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

Altera dispositivos das Leis Complementares nº 274, de 30 de abril de 2014, nº 275, de 30 de abril de 2014, e nº 283, de 6 de junho de 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 29 da Lei Complementar nº 274, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. Os ocupantes dos cargos de que trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei Complementar com 4 (quatro) anos de efetivo exercício após o enquadramento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 25, ressalvada a hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez.” (NR)

 

Art. 2º O artigo 29 da Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. Os ocupantes dos cargos de que trata o Anexo II somente podem se aposentar no regime jurídico desta Lei Complementar com 4 (quatro) anos de efetivo exercício após o enquadramento previsto no art. 25, ressalvada a hipótese de aposentadoria compulsória ou por invalidez.” (NR)

 

Art. 3º O artigo 4º da Lei Complementar nº 283, de 6 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas matrizes de vencimento base referidas no art. 2º e ao ADAR, o servidor que contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de junho de 2014.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.