LEI Nº 16.312, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe
sobre o processo de Produção do Queijo Artesanal e dá outras providências, a fim
de incluir o queijo de manteiga, a manteiga de garrafa e o doce de leite no
processo de produção artesanal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros produtos
derivados do leite.” (NR)
Art. 2º A Lei
Ordinária nº 13.376, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º É considerado queijo coalho artesanal o queijo produzido no Estado de
Pernambuco, a partir do leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem
interrupção de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, descansados, bem nutridos
e com saúde, beneficiado em propriedade de origem ou de grupo de propriedades
com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação
tradicional e que tenham sido produzidos em: (NR)
I
- queijaria artesanal de pequeno porte; (AC)
II
- estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte; ou (AC)
III
- pequena fábrica de laticínios. (AC)
..........................................................................................................................
§
3º Para os fins desta Lei entende-se por queijaria artesanal de pequeno porte e
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte aqueles definidos na Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013 e em seu
regulamento. (AC)
§
4º Para os fins desta Lei entende-se por pequena fábrica de laticínios aquela
definida na Lei nº 15.607, de 6 de abril de 2015.
(AC)
Art.
1º-A. Os procedimentos relativos aos controle de doenças infectocontagiosas que
possam acometer os rebanhos produtores de leite, destinados ao processamento
nas unidades produtoras de que trata esta Lei, atenderão ao disposto em
legislação específica de sanidade animal, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
10-A. A produção, transporte e embalagem do queijo de manteiga, manteiga de
garrafa e doce de leite artesanais devem observar, no que couber, as normas
estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das normas regulamentares estabelecidas
pelos órgãos competentes. (AC)
Art.
10-B. A produção artesanal de queijo coalho, queijo manteiga, manteiga de
garrafa e doce de leite artesanais pode ser adicionada de produtos vegetais de
acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes.”
(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
11 de janeiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO -
PP.