Texto Anotado



Projeto 326

LEI Nº 15.405, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 159 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Determina medidas informativas em defesa do consumidor e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei::

 

Art. 1º Todos os supermercados, hipermercados, lojas de departamento e estabelecimentos assemelhados, que possuam mais de 5 (cinco) caixas para atendimento ao cliente/consumidor, deverão possuir painel indicativo com a quantidade de caixas ou terminais disponíveis e em operação.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput informarão neste painel a quantidade de equipamentos disponíveis para uso do consumidor.

 

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO – PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.