Texto Anotado



LEI Nº 16.318, DE 22 DE MARÇO DE 2018.


(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide a Seção III do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Altera a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008, que veda aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras com o cartão de crédito ou de débito, e determina providências pertinentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços devem afixar, em local visível, cartaz com o seguinte teor: (AC)

 

“É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS EXIGIR DO CONSUMIDOR VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO”. (AC)

 

§ 2º O cartaz terá, no mínimo, 29,7 cm de altura por 42,0 cm de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.” (AC)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.