LEI Nº 16.415, DE 13 DE SETEMBRO DE
2018.
(Vide a Lei n° 16.518, de 26 de dezembro de
2018 - Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2019.)
(Vide o Decreto n° 47.005, de 17 de janeiro
de 2019 - Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado
de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019.)
Estabelece
as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2019,
nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008;
e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para
o exercício financeiro do ano de 2019, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I
- as prioridades e metas da administração pública estadual;
II
- a estrutura e organização dos orçamentos;
III
- as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV
- disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V
- disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI
- disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art.
2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício
vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a)
Perspectivas de atuação;
b)
Objetivos Estratégicos;
c)
Programas; e
d)
Ações.
§
1º São Perspectivas de atuação, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
-
GESTÃO PARTICIPATIVA E TRANSFORMADORA - PERNAMBUCO FAZENDO MAIS E MELHOR
Perspectiva
voltada para a governança com transparência, responsabilidade fiscal, controle
social e compromisso com a participação popular na definição de prioridades e
na avaliação permanente das ações. Neste sentido o Modelo Integrado de Gestão
de Pernambuco será fortalecido e disseminado em todas as esferas do governo,
apoiando ainda os municípios na implantação de modelos de gestão pública mais
eficientes e efetivos, propiciando um ambiente favorável ao desenvolvimento do
Estado, com a modernização da gestão pública, a valorização permanente do
servidor público e o equilíbrio fiscal.
É
Objetivo Estratégico:
Modelo
Integrado de Gestão - Disseminar a gestão pública eficaz, ampliar o apoio aos
municípios e promover a valorização permanente dos servidores.
Esse
objetivo visa a aprofundar e disseminar o modelo de gestão em curso no Estado,
mantendo o equilíbrio fiscal, oferecendo serviços públicos de qualidade e
consolidando a cultura da gestão orientada para obtenção de resultados
positivos.
-
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PERNAMBUCO AVANÇANDO E CRIANDO OPORTUNIDADES
Perspectiva
que busca promover a integração territorial produtiva de Pernambuco. Nesse
sentido, os objetivos convergem para o desenvolvimento de todas as regiões do
Estado, com a ampliação da infraestrutura, tornando Pernambuco um estado ainda
mais competitivo na atração de grandes empreendimentos, simultaneamente ao
fomento às atividades produtivas das micro e pequenas empresas e das políticas
de inovação, qualificação e formação profissional, que tem como foco o aumento
da produtividade dos pernambucanos, não deixando de olhar para o viés da
sustentabilidade. Além disso, está previsto o fortalecimento das cadeias
produtivas da agropecuária, desde os Arranjos Produtivos Locais, que garantem o
sustento dos agricultores familiares, até o Agronegócio, grande fonte de
emprego, renda e exportação no Estado.
São
Objetivos Estratégicos:
Sustentabilidade
- Criar novas ações de proteção ambiental e promover novo modelo de
desenvolvimento sustentável.
O
objetivo tem base no fortalecimento da política ambiental, tanto de preservação
de áreas, como de geração de energia limpa e de tratamento de resíduos sólidos,
atrelando o crescimento econômico ao desenvolvimento social e ambiental, de
forma equilibrada e sustentável.
Desenvolvimento
Rural - Ampliar o desenvolvimento rural, a atividade agropecuária familiar e
empresarial.
Esse
objetivo fundamenta-se na remontagem da estrutura de apoio ao pequeno
agricultor familiar e ao agronegócio, com a expansão, diversificação e
interiorização da produção e de empreendimentos econômicos ligados à
agropecuária.
Inovação
e Produtividade - Ampliar e qualificar os investimentos em ciência, tecnologia
e inovação, aumentar a produtividade e gerar novas oportunidades de emprego e
renda.
O
objetivo busca fomentar as políticas de inovação como forma de gerar novas
oportunidades de emprego e o aumento de produtividade de Pernambuco.
Infraestrutura
e Competitividade - Ampliar e qualificar a infraestrutura, atrair
empreendimentos estruturadores e promover a política industrial.
Esse
objetivo visa à melhoria da infraestrutura do Estado, o que proporcionará maior
competitividade para prospectar, captar e atrair novos investimentos produtivos
para o Estado.
-
DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS PERNAMBUCO HUMANO E SOLIDÁRIO
Perspectiva
voltada para a ampliação da eficácia da rede de proteção social em Pernambuco,
criando vínculos de pertencimento e possibilidades de reinserção social aos
estratos mais vulneráveis da população. Além disso, busca o estímulo às
políticas de promoção da igualdade de gênero, de ampliação da proteção às
mulheres, de combate ao racismo, de fortalecimento das medidas de prevenção à
violência e de reconhecimento e proteção dos direitos da população formada por
lésbicas, gays, bissexuais e transexuais (LGBT). Assim, os objetivos
estratégicos alocados nessa perspectiva contribuem para o alcance de uma
sociedade mais justa e solidária a todos os pernambucanos.
São
Objetivos Estratégicos:
Direitos
Humanos - Avançar na promoção da igualdade e nas políticas de gênero.
Esse
objetivo diz respeito ao avanço na garantia dos direitos humanos, a partir de
políticas públicas que consolidem a perspectiva da plena cidadania e promovam a
igualdade de gênero, a igualdade racial e o enfrentamento à homofobia.
Cidadania
Ativa - Ampliar a eficácia da rede de proteção e assistência social, e a
inclusão de grupos em situação de risco nas políticas públicas.
Este
objetivo tem como pressuposto o enfrentamento da exclusão social, focando nas
pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social, com deficiência, pessoas
idosas, crianças, jovens e adolescentes.
-
QUALIDADE DE VIDA - PERNAMBUCO VIVENDO MELHOR
Essa
perspectiva busca assegurar melhores serviços públicos à população, priorizando
uma educação pública de qualidade, maior acesso à cultura, ampliação dos
serviços de saúde e redução da criminalidade. Igualmente se busca a expansão do
acesso à rede hídrica e a de esgotamento sanitário, o ordenamento e a
requalificação dos espaços urbanos, a melhoria da mobilidade, o maior acesso à
moradia e às opções de lazer. O alcance desses elementos é essencial para a
efetiva melhoria da qualidade de vida da população pernambucana.
São
Objetivos Estratégicos:
Mobilidade
e Urbanismo - Melhorar a qualidade do transporte público, a urbanização, o
acesso à moradia, ao esporte e ao lazer.
Este
objetivo visa à melhoria da mobilidade urbana, com a ampliação e modernização
da oferta de transporte público de qualidade. Busca ainda ampliar o acesso a
moradia e desenvolver e requalificar os espaços públicos, com foco na inclusão
e na ampliação de equipamentos para práticas esportivas e de lazer.
Recursos
Hídricos e Saneamento - Expandir os serviços de esgotamento sanitário e o
acesso à água.
Este
objetivo busca ampliar a rede de abastecimento de água e elaborar o Plano
Estadual de Saneamento Básico, alinhado com o desenvolvimento econômico
sustentável de Pernambuco.
Pacto
pela Vida - Ampliar as ações de prevenção e repressão qualificadas da violência
e de ressocialização, com foco na redução da criminalidade.
Este
objetivo busca reduzir os índices de criminalidade do Estado de Pernambuco e
aumentar a sensação de segurança da população, melhorando a infraestrutura para
a atividade policial e para o sistema socioeducativo, além da valorização da
carreira dos profissionais de segurança.
Pacto
pela Saúde - Ampliar o acesso a serviços de saúde pública de qualidade com
atendimento humanizado.
Este
objetivo busca ampliar e qualificar os serviços públicos de saúde, com a
contratação de profissionais de saúde e ampliação da oferta de leitos,
cirurgias, consultas, exames e medicamentos.
Pacto
pela Educação - Elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública
e promover ações de incentivo à cultura.
Este
objetivo tem como base uma política de educação pública de qualidade, voltada à
formação integral do estudante. Além disto, inclui a valorização e incentivo à
Cultura.
§
2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput
serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de Revisão do
Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§
3º Dentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo
para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas
direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade
social.
Art.
3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do
Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na
política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art.
4º O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de
Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento
das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme
detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício
vigente desta LDO.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art.
5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do
art. 124 da Constituição Estadual, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de
2008, será composta das seguintes partes:
I
- mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março 1964; e
II
- projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a)
texto da lei;
b)
quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e
fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do
art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c)
quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado
e de outras fontes, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive
aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e)
legislação da receita;
f)
Orçamento Fiscal; e
g)
Orçamento de Investimento das Empresas.
§
1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados
referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além
de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
I
- sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento
Fiscal;
II
- sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as
fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
III
- sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo
as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IV
- sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V
- sumário dos investimentos das empresas por função; e
VI
- sumário dos investimentos por empresa.
§
2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do
inciso II, apresentarão:
I
- resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
II
- resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
III
- especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários
níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IV
- demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas e por fontes de
recursos;
V
- demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pela Administração
Direta, detalhado por unidade orçamentária e por item de receita das categorias
econômicas;
VI
- demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
VII
- demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
VIII
- demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
IX
- demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
X
- demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
XI
- demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XII
- demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XIII
- demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
XIV
- demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XV
- demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria
econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVI
- demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de
despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVII
- demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal
e no orçamento de investimento das empresas; e
XVIII
- demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art.
185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição
Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro
de 2012.
§
3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:
I
- especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade
supervisionada;
II
- especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
e
III
- programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da
Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a)
legislação e finalidade;
b)
especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais
necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c)
quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do
art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e
d)
Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
§
4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea
“g” do inciso II:
I
- demonstrativo dos investimentos por órgão;
II
- demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
III
- demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV
- demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V
- demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos;
e
VI
- discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a)
legislação e finalidade;
b)
demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c)
demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§
5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º serão
referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações
constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do
Balanço Geral do Estado.
Art.
6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo,
incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e
da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações
instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas
públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as
fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.
§
1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja,
aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam
recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I
- participação acionária; e
II
- pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela
concessão de empréstimos e financiamentos.
§
2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e
compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de
assistência social, previdência social e saúde.
§
3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida
Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes
públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art.
7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2016/2019, em seu menor nível,
evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas
naturezas de despesa e respectivas dotações.
Art.
8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
I
- órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de
uma ou mais unidade orçamentária;
II
- unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional
orçamentária;
III
- produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de
serviço posto à disposição da sociedade; e
IV
- meta, a quantificação dos produtos.
Art.
9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a
natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando
ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de
aplicação e fontes específicas de recursos.
§
1º Para fins da presente Lei, considera-se como:
I
- função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público; e
II
- subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
§
2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I
- Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II
- Juros e Encargos da Dívida - 2;
III
- Outras Despesas Correntes - 3;
IV
- Investimentos - 4;
V
- Inversões Financeiras - 5; e
VI
- Amortização da Dívida - 6.
§
3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo
dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.
§
4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I
- mediante transferência financeira; ou
II
- diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§
5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I
- Transferências à União - 20;
II
- Execução Orçamentária Delegada à União - 22;
III
- Transferências a Municípios - 40;
IV
- Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
V
- Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
VI
- Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam
os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;
VII
- Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata
o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;
VIII
- Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IX
- Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
X
- Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XI
- Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XII
- Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XIII
- Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIV
- Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº
141, de 2012 - 73;
XV
- Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 -
74;
XVI
- Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 -
75;
XVII
- Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que
trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;
XVIII
- Transferências ao Exterior - 80;
XIX
- Aplicações Diretas - 90;
XX
- Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXI
- Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público
do qual o Ente Participe - 93;
XXII
- Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público
do qual o Ente Não Participe - 94;
XXIII
- Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24
da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95; e
XXIV
- Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96.
§
6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados
para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§
7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem
sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.
Art.
10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal,
e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se
aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº
4.320, de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas
previstas no art. 188 da Lei nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos
correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com
todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente
vinculadas a projetos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do Objeto e Conteúdo da Programação
Orçamentária
Art.
11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o
exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para
o referido período no Plano Plurianual 2016/2019,
compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa
preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do
Anexo de Metas Fiscais.
Art.
12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que
estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente
instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art.
13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital,
destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão
(MOG).
Art.
14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com
recursos diretamente arrecadados (RDA) destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo
e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e
encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art.
15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em
despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos
com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das
obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de
convênios.
Parágrafo
único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as
receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir
que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de
continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais
itens prioritários de despesa.
Art.
16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração
Pública Estadual, para o exercício vigente desta LDO, obedecerão aos limites
estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de
2005.
Art.
17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de
superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de
Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.
Art.
18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal,
estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão
promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento
de despesas e à movimentação financeira.
§
1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão,
prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I
- transferências voluntárias a instituições privadas;
II
- transferências voluntárias a municípios;
III
- despesas com publicidade ou propaganda institucional;
IV
- despesas com serviços de consultoria;
V
- despesas com treinamento;
VI
- despesas com diárias e passagens aéreas;
VII
- despesas com locação de veículos e aeronaves;
VIII
- despesas com combustíveis;
IX
- despesas com locação de mão de obra;
X
- despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da
materialidade; e
XI
- outras despesas de custeio.
§
2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo
comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público
Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente
ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de
empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria
Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na
Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§
3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o
Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de
que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto
de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto
constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§
4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
§
5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a
programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e
operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer
a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§
6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do
bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.
Art.
19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de
recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º
do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos
demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.
Art.
20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será
feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei,
observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
Art.
21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às
Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no
demonstrativo “9” do Anexo de Metas Fiscais.
Art.
22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de
Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado
diploma legal.
§
1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art.
4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de
Riscos Fiscais.
§
2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos
no caput até 30 de setembro do exercício vigente desta LDO, os recursos
correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e
especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações
orçamentárias.
Art.
23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.
§
1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação
financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze
por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos
recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput
do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde,
nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
§
2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas
previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art.
24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da
Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos
moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita
e da despesa pelas fontes específicas de recursos.
Seção II
Das Transferências Voluntárias
Art.
25. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e aos critérios e condições previstos nos
Decretos e Portarias do Poder Executivo Estadual.
§
1º Nas transferências a municípios destinadas a ações
nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no
art. 25, § 1°, IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser
dispensadas, ressalvada a relativa à previsão orçamentária de contrapartida.
§
2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV,
alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida
por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o
valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:
I
- 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
II
- 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até
100.000 (cem mil) habitantes; e
III
- 10% (dez por cento), para os demais Municípios.
§
3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão
ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá
constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado
forem:
I
- oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II
- destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600,
desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse
social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução
das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e
III
- destinados:
a)
a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b)
ao atendimento dos programas de educação básica;
c)
ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d)
à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de
assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou
vegetal; e
e)
a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§
4º De forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal
competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira
poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente
mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do
respectivo Município.
§
5º Não se aplicam as disposições deste artigo:
I
- às transferências constitucionais de receita tributária;
II
- as transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de
calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
III
- às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente
desta LDO; e
IV
- às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou
legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
§
6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública
legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências
relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à
observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.
§
7º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações
sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos
aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I
- qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II
- qualificação do município, com dados do responsável;
III
- data da celebração;
IV
- data da publicação;
V
- vigência;
VI
- objeto;
VII
- justificativa;
VIII
- valor da transferência;
IX
- mensuração da contrapartida, se houver; e
X
- valor total da parceria.
Art.
26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
I
- a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
similar;
II
- o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e
pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro
de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;
III
- a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
IV
- a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo
no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela
autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
V
- atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI
- a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,
inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no
que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos
pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os
mesmos aplicados no mercado;
VII
- a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos;
VIII
- a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de
outras atividades exclusivas do Estado;
IX
- o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens
necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e
X
- a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do
objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da
funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente
autorizada pela autoridade competente do concedente.
Parágrafo
único. O disposto no inciso II não se aplica:
a)
a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a
execução do convênio; e
b)
aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em
convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e
cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente
conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às
atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de
horário.
Art.
27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na
legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de
transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos
procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à
contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos
estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão
eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se justificadamente
inviável.
Art.
28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios
públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta
Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos
consórcios públicos.
Art.
29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título
de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem
como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde
com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de
desembolso previsto no convênio.
§
1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para
a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da
assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes
aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão
concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
§
2° É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das
exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações
financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.
Art.
30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 -
Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no
artigo seguinte.
Art.
31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência
de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado
das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais,
não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de
aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.
§
1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto
nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.
§
2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
Seção III
Das Disposições sobre os Recursos
Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública
Art.
32. A base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos na Fonte 0101 -
Recursos Ordinários - Adm. Direta dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do
Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do
orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2018 para cada Poder ou Órgão,
acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 0101
realizadas até 31 de agosto de 2018, sobre a qual deverá ser aplicado o
percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 0101 estimado pelo Poder
Executivo para 2019, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
§
1º Para a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão
ser desconsiderados os créditos adicionais abertos por meio de superávit
financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 0101.
§
2º Para a apuração da receita líquida da Fonte 0101 de que trata o caput,
deve-se considerar o total da receita da fonte deduzido das transferências
constitucionais aos municípios.
§
3º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput,
para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes
dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais
dispositivos.
§
4º As disposições contidas nesse artigo obedecerão o previsto no § 6º do art.
54 desta lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art.
33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art.
34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que
dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e
serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto
deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a
abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art.
35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da
ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não
constituem créditos orçamentários.
§
1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os
seguintes níveis:
I
- Categorias Econômicas;
II
- Grupos de Natureza de Despesa;
III
- Modalidades de Aplicação; e
IV
- Fontes de Recursos.
§
2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão
solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas
eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§
3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema
Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos
contábeis específicos.
Art.
36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa,
entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão
feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder
Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.
Art.
37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos
indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura
das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e
instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente
desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem
como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício,
em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de
financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e
financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão
por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art.
38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada
mediante decreto do Poder Executivo.
Art.
39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano
Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento
do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.
§
1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações
físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções
procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de
acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e
monitoração.
§
2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.
Seção V
Da Descentralização de Créditos
Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal
Art.
40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências
de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art.
41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição
Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco,
a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§
1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de
execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade
administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade
pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização
de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§
2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I
- Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre
unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora
coordenadora; e
II
- Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre
unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras
distintas, devendo ser formalizada por meio de:
a)
termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e
b)
convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.
§
3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente
será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação
objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a
despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no
respectivo crédito orçamentário.
§
4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário,
fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§
5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização
externa em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§
6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca
da descentralização de crédito orçamentário.
Art.
42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia,
fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse
orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na
Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando
essa classificação no restabelecimento das extintas transferências
intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Públicos
para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art.
43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos
arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às
entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem
atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual
de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art.
44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos
do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a
28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às
despesas correntes destinadas a:
I
- equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de
determinados gêneros alimentícios ou materiais;
II
- pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros
alimentícios ou materiais; ou
III
- ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo
único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da
legislação mencionada no caput.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art.
45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins econômicos que não atuem nas áreas de que trata
o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:
I
- estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II
- estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente
desta LDO; ou
III
- sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no plano
plurianual.
§
1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de
publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária
transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da
parceria.
§
2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação
ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já
havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à
conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta
LDO.
Art.
46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos far-se-á
a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do
art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em
lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda
da:
I
- publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da
lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em
parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações
que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual; e
II
- comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões
negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo
de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art.
47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §
6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins econômicos e desde que sejam:
I
- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e
municipais da educação básica;
II
- prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam
ao disposto no art. 43;
III
- prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social e atendam ao disposto no art. 43;
IV
- qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou
instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
V
- qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e
paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que
garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o
desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou
entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua
imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI
- voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada
tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das
ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora
responsável; e
VII
- voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do
patrimônio histórico.
Subseção V
Das Outras Disposições
Art.
48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade
privada sem fins econômicos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei
Federal nº 9.532, de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 2002, deverá observar
a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 2014 e o Decreto Estadual nº 44.474, de 2017 e demais,
dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que
a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados
diretamente pelo setor público.
§
1º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado, mensalmente, em mídia digital, os instrumentos
de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se
houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I
- qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II
- qualificação do beneficiário, com dados do responsável;
III
- data da celebração;
IV
- data da publicação;
V
- vigência;
VI
- objeto;
VII
- justificativa;
VIII
- valor da transferência;
IX
- mensuração da contrapartida, se houver; e
X
- valor total da parceria.
§
2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em
que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão
ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja
celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de
seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de
previsão legal.
Art.
49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014,
e o Decreto Estadual nº 44.474, de 2017 as
contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias
serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25,
considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações
serão executadas.
§
1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25
sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual
a política pública esteja relacionada.
§
2º O valor da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada
pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo
administrativo próprio como condição de validade do instrumento que
consubstanciar a transparência.
§
3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá
ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a
parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art.
50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto Estadual nº 44.474, de 2017 não será exigida
contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a
exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e
justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária
será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada
no termo de colaboração ou de fomento.
Art.
51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para
garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento
ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:
I
- reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do
programa governamental específico em que se insere;
II
- haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem
observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III
- o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade
transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja
vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação
respectiva, quando for o caso; e
IV
- definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução
das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Art.
52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora
valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para
realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento
de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses
serviços.
Seção VII
Do Regime de Execução das Programações
Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais
Art.
53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir
a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas
individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
Parágrafo
único. Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários
à execução das programações referentes a emendas individuais.
Art.
54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária
de 2019 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e
corresponderá a 0,356% (trezentos e cinquenta e seis milésimos por cento) da
Receita Corrente Líquida de 2017, sendo que a integralidade desse percentual
será destinada às seguintes áreas temáticas:
I
- saúde;
II
- educação;
III
- segurança pública;
IV
- investimentos em equipamentos para o Hospital do Servidor ou para o Hospital
da Polícia Militar;
V
- planos de trabalho municipais apoiados por meio do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal - FEM;
VI
- convênios já celebrados entre o Estado e os municípios e que estejam em
andamento;
VII
- infraestrutura hídrica, urbana e rural;
VIII
- direitos da cidadania;
IX
- assistência social; ou
X
- gestão ambiental.
§
1º As áreas temáticas especificadas nos incisos I a V e VII a X deverão
corresponder à classificação da ação orçamentária objeto da emenda parlamentar.
§
2º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do
setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e
no Decreto Estadual nº 44.474, de 2017 e demais
normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins
lucrativos.
§
3º A execução de emendas parlamentares destinadas a Municípios observará o
disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no
art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§
4º Os recursos destinados à área temática do inciso I a V e VIII a X do caput
só poderão ser alocados conforme classificação funcional de despesa.
§
5º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não
poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se destinada a entidades
privadas e a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos demais casos.
§
6º As parcelas da dotação de cada emenda individual
ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria
Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para
fixação dos duodécimos, prevista no art. 32 desta lei.
Art.
55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da
programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
Parágrafo
único. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos
orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput
que se verifiquem no final do exercício de vigência desta lei, nos termos do §
2º do art. 123-A da Constituição Estadual.
Art.
56. Considera-se:
I
- execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma
igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria;
II
- impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução
que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações; e
III
- saldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das subações
beneficiadas por emendas individuais já empenhadas e ainda não efetivamente
pagas.
Art.
57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica
que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes enviarão ofício ao
Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 30
(trinta) dias contados do recebimento do plano de trabalho da emenda
parlamentar.
§
1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I
- a inobservância de qualquer das áreas temáticas do art. 54 pelo objeto da
emenda;
II
- a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a
transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso
III, do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;
III
- a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da
complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado
pelo órgão ou entidade executora;
IV
- a desistência da proposta por parte do proponente;
V
- a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
VI
- a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade
executora;
VII
- a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que
impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VIII
- a não aprovação do plano de trabalho; e
IX
- outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§
2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I
- alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 55;
II
- óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III
- alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for
suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade
completa; ou
IV
- falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou
entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.
§
3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a
imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o
art. 53.
§
4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e
oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas
parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta
LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao
Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
I
- o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em
janeiro e encerramento em setembro;
II
- a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas
individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;
III
- as alterações propostas também devem ser destinadas às áreas temáticas
enumeradas pelo art. 54.
IV
- o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado,
Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:
a)
nome do autor;
b)
código de identificação da emenda;
c)
alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da
classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d)
município originário;
e)
objeto originário;
f)
nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da
classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g)
município destino;
h)
novo objeto; e
i)
valor a ser redistribuído.
V
- O Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato
próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta)
dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites
autorizados na Lei Orçamentária de 2019; e
VI
- caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder
Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao
requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até
30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.
§
5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a
fase de execução na qual cada uma se encontra.
§
6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda
restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais
não serão de execução obrigatória.
§
7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares que já
tiverem alcançado a fase de empenho não poderão ser alteradas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
58. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as
despesas com pessoal ativo, aposentado e pensionista dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição
Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, quanto às despesas
previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar
nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e terá como objetivo a adequação dos
níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado,
observando-se, ainda:
I
- o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a
alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão
como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e
somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os
preceitos constitucionais, os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 15.452
de 15 de janeiro de 2015; e
II
- a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de
acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no
art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os
limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto
neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais
que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas
com pessoal.
Parágrafo
único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em
lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de
desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do
Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art.
59. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art.
58, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por
tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público,
respeitando-se:
I
- para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art.
37 da Constituição Federal; e
II
- para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo
único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos
públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será
classificado como fonte de receita e despesa específica sob o código 0104 -
Recursos Diretamente Arrecadados vinculada ao respectivo certame.
Art.
60. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de
negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos
servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de
atos e instrumentos próprios.
Parágrafo
único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei
nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação
Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art.
61. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de
dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de
assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de
programas de educação corporativa.
Art.
62. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados
públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I
- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade; e
II
- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou
parcialmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art.
63. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro,
relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido
objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, §
2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei,
atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às
disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§
1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia
Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício
fiscal e financeiro.
§
2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que
trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art.
64. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I
- dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de
atender às demandas por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e
urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial,
comercial e de serviços;
II
- promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito
produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de
recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
III
- articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros,
visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a
ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e
de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.
Parágrafo
único. No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas
ao financiamento dos seguintes setores de atividade:
I
- cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;
II
- cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;
III
- cadeia produtiva da apicultura;
IV
- cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;
V
- cadeia automotiva (comércio e serviços);
VI
- cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
VII
- cadeia da floricultura;
VIII
- indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de
produtos, panificadoras);
IX
- empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas
plásticos;
X
- artefatos de gesso;
XI
- gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de
Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo para Pagamentos por Serviços Ambientais - FPSA ,
o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de
fomento que lhe venham a ser atribuídos;
XII
- empresas, associações e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e
reciclagem de resíduos sólidos;
XIII
- microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de
empreendimentos privados;
XIV
- setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
XV
- projetos de inovação; e
XVI
- outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
65. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido
em lei até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante pode ser
executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação,
na forma do encaminhado ao Poder Legislativo, até a publicação da lei.
§
1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§
2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para
atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e para pagamento do
serviço da dívida.
Art.
66. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art.
67. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano
Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos
recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de
prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de
verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano
Plurianual.
Art.
68. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano
Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas
destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de
despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos
e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas
públicas.
Art.
69. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência
social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º
do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do
demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.
Art.
70. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias,
orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência -
www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de
dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária
e financeira do Estado.
Parágrafo
único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização
de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art.
71. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme
dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art.
72. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos
órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo
detalhamento de cada ação por elemento de despesa.
Art.
73. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art.
74. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº
8.666, de 1993.
Art.
75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 13 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANO 2019
APRESENTAÇÃO DOS
RESULTADOS PRETENDIDOS
As Metas Fiscais
do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2019 e dois posteriores foram
estabelecidas em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) e levam em consideração, além
do cenário fiscal vigente no Estado, as expectativas econômicas nacionais
futuras, materializadas no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União
para 2019 (Projeto de Lei Federal nº 02/2018-CN).
As metas refletem
a estratégia fiscal do Governo do Estado, que prevê a contínua adaptação e
dimensionamento da política de investimentos e de ação social ao cenário
macroeconômico vigente e às expectativas de cenários futuros, tendo em vista as
premissas basilares do equilíbrio fiscal.
CENÁRIO ECONÔMICO
E FISCAL DE 2018
O ano de 2018 tem
registrado a continuidade do arrefecimento da crise econômica, materializado,
por um lado, na sequencia de cinco trimestres consecutivos de crescimento do
PIB nacional - crescimento considerado tímido, alcançando apenas 0,4% no
primeiro trimestre de 2018 e, por outro, na manutenção das taxas de inflação em
patamares abaixo da meta (o IPCA fechou 2017 com crescimento de 2,95% e 2018,
segundo o boletim focus do dia 13/07/2018, deverá fechar em torno dos
4,15%).
Esse cenário tem
gerado reflexos ainda inconstantes nas receitas públicas estaduais, exigindo a
manutenção de grande esforço para garantia do equilíbrio fiscal.
No caso do Estado
de Pernambuco, a maior fonte de receita são as de origem tributária (lastreadas
principalmente nos recursos do ICMS e do IPVA). Essas receitas haviam crescido
cerca de 11,7% nos dois primeiros bimestres do ano, o que entendemos um
resultado que chega a ser satisfatório (como referência, no período antes da
crise, mais especificamente entre 2011 e 2014, o crescimento médio foi de
12,2%) mas, ainda contaminado por um alto desvio entre as apurações mensais,
havendo inclusive meses de crescimento negativo. No terceiro bimestre, por
outro lado, esse ritmo de crescimento baixou consideravelmente, atingindo
apenas 1,8% (no terceiro bimestre de 2017 haviam crescido 4,7%, e em 2016,
9,4%). Essa dinâmica, em 2018, fez o crescimento acumulado no primeiro semestre
atingir a marca dos 8,5%. Para o segundo semestre a expectativa é de baixa
desse patamar de crescimento, dado o comportamento do último bimestre
realizado.
A segunda maior
fonte de receita - as originárias de Transferências Correntes (lastreadas
principalmente em recursos do FPE) - têm tido um comportamento menos errático,
com patamares de crescimento próximo dos anos antes da crise. Essas receitas
cresceram 8,1% no primeiro semestre de 2017.
Lembremos, por
fim, que o atual exercício foi iniciado sobre um déficit orçamentário do
exercício anterior de cerca de 3% da sua receita, e precisa ser absorvido pela
redução do patamar de crescimento das despesas discricionárias.
Nesse cenário
desfavorável, o Estado de Pernambuco tem atuado em diversas frentes para manter
seu equilíbrio fiscal: controlando seu patamar de investimentos,
contingenciando suas despesas de custeio e mantendo uma política austera de
gastos com pessoal, com crescimento desse tipo de despesa focado apenas nas
áreas de segurança, saúde e educação.
Deve-se destacar,
neste sentido, os contingenciamentos orçamentários e financeiros realizados
desde 2015 e aprimorados ao longo dos exercícios seguintes, que têm limitado o
crescimento das despesas discricionárias do Poder Executivo com uma abordagem
não-linear, focando na manutenção da qualidade dos serviços prestados à
população, através da negociação de estratégias de redução de gastos com cada
órgão. As despesas de custeio do Poder Executivo, fruto desse esforço,
cresceram apenas 5,9% entre o fechamento de 2014 e o de 2017, período que
registrou uma inflação acumulada de pouco mais de 21%. Este esforço, contudo, é
minimizado pelo comportamento das despesas incompressíveis (legais e
constitucionais).
A busca do
equilíbrio não tem impedido o governo de realizar entregas importantes à
sociedade, dentre as quais podemos destacar: o aprimoramento do padrão de
qualidade na rede escolar estadual - materializado na manutenção do primeiro
lugar do IDEB e na menor taxa de abandono escolar do País (1,7%); os
investimentos em infraestrutura no território estadual, com destaque para as
obras de água e saneamento, nas quais, desde 2015 até os dias atuais, já foram
investidos mais de R$ 1,4 bilhões; e a queda dos índices de violência no
Estado, dentre eles os crimes contra a vida, que reduziram em 21% no primeiro
semestre de 2018 ao compararmos com o mesmo período de 2017.
PREVISÕES PARA OS
EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 E 2021
Para o exercício
de referência desta LDO e os dois posteriores, espera-se a continuidade de um
tímido crescimento econômico nacional, com impacto ainda incerto nas receitas
do Estado.
Dessa forma,
prevemos para Pernambuco um resultado primário negativo em 2019, da ordem de
0,29% das Receitas Primárias estimadas para o ano. Tal resultado reflete uma
expectativa de retorno gradual ao equilíbrio primário (o resultado negativo de
2018 foi estimado em 0,50% na LDO vigente), mesmo se viabilizada a retomada do
acesso a novas operações de crédito para viabilização da pauta de
investimentos.
Para a Receita
Total foi estimado um crescimento aproximado, em 2019, de 7,3% (4,8% se
isolarmos somente as fontes próprias e de receitas diretamente arrecadadas
pelos poderes e órgãos), patamar equivalente à atual expectativa de crescimento
de 2018 frente à 2017, de cerca de 7,4%.
Para 2020 e 2021,
estão previstos crescimentos das receitas totais de 3,4% e 3,7%, respectivamente (4,6% e 4,0% se
isolarmos somente as fontes próprias e de receitas diretamente arrecadadas
pelos poderes e órgãos), comportamento que exigirá dos diversos Poderes do
Estado a preservação das políticas de Controle e Contingenciamento de Gastos,
as quais deverão ser mantidas e aprimoradas nos próximos exercícios.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo
1 - METAS ANUAIS