LEI Nº 16.424, DE 24 DE SETEMBRO DE
2018.
Altera a Lei nº 15.858, de 30 de junho de 2016 que dispõe sobre
a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas idosas, nos termos do
Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), nas
unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco e dá outras
providências, a fim de pormenorizar os exames aos quais os idosos terão
prioridade no agendamento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 1º da Lei nº 15.858, de 30 de junho de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º É assegurado às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), o atendimento preferencial nas unidades
de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a
prioridade nos agendamentos de consultas e exames médicos e de laboratórios.
(NR) .........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 24 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA
LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PTB.