Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 394, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a representação judicial e extrajudicial de autoridades e servidores públicos do Poder Executivo Estadual quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a, excepcionalmente, representar judicial e extrajudicialmente, mediante solicitação expressa do interessado, o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os titulares das Secretarias de Estado, e dos entes estaduais por ela legalmente representados, bem como os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, nas ações judiciais e nos processos administrativos em que figurem na posição de sujeito passivo em razão de atos funcionais de gestão e atribuições de controle interno praticados no exercício de suas competências constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público.

 

§ 1º A representação por parte da Procuradoria, na hipótese do caput, não enseja prerrogativas processuais.

 

§ 2º A representação prevista no caput, relativamente aos processos judiciais, não abrange ações visando à reparação de danos propostas por particulares e ações de natureza penal, com exceção da impetração de habeas corpus que preencha os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

 

§ 3º A representação prevista no caput, relativamente aos processos administrativos, restringe-se ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e a entes federais, não abrangendo processos de prestação de contas anuais de agentes públicos.

 

Art. 2º O requerimento referido no art. 1º deve ser dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem compete a análise do pedido, devendo ser instruído com toda a documentação necessária à compreensão da controvérsia, inclusive os esclarecimentos do interessado acerca dos fatos que lhe estão sendo imputados.

 

§ 1º O requerimento será indeferido quando:

 

I - houver indícios de que os atos não foram praticados no interesse público e no exercício regular de atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;

 

II - houver conflito de interesses entre as defesas de gestores entre si ou entre a do gestor e a do Estado;

 

III - não houver, quanto aos atos objeto da discussão judicial ou administrativa, prévia análise da Procuradoria nos casos em que a legislação assim exige;

 

IV - o ato houver sido praticado em desconformidade com orientação da Procuradoria, seja no caso específico, seja em caso de descumprimento de orientação geral;

 

V - não houver tempo hábil para análise e adoção das providências de defesa; ou

 

VI - houver o patrocínio concomitante por advogado privado.

 

§ 2º O Procurador Geral do Estado, através de Portaria, poderá estabelecer outras hipóteses de indeferimento preliminar do pedido de representação.

 

§ 3º A Procuradoria, por decisão do Procurador Geral do Estado, pode a qualquer tempo declinar da representação para acompanhamento do feito judicial ou administrativo, caso sobrevenha situação fática ou jurídica que impossibilite a representação.

 

Art. 3º As despesas processuais serão custeadas integralmente pelo representado.

 

Art. 4º Na hipótese do § 3º do art. 2º desta Lei Complementar, caberá ao representado o ressarcimento aos cofres públicos estaduais das despesas decorrentes de sua representação, na forma de regulamento próprio, caso seja comprovado que não agiu no interesse público ou exerceu irregularmente o seu cargo ou função.

 

Parágrafo único. Os recursos oriundos do ressarcimento previsto no caput serão destinados integralmente ao Fundo de Aperfeiçoamento e Estruturação da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco - FUNPGE, criado pela Lei nº 15.975, de 23 de dezembro de 2016.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no art. 1º.

 

Art. 6ºA representação de que trata esta Lei Complementar será coordenada pelo Núcleo de Projetos Especiais, da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 7º Compete ao Procurador Geral do Estado expedir instruções para a boa execução desta Lei Complementar.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.