Texto Original



LEI Nº 16.503, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a fixação de cartazes nos cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde similares, informando às gestantes, aos pais e aos familiares, sobre a possibilidade de registrar os neonatos, com a naturalidade do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde similares, obrigados a fixar cartazes informando às gestantes, aos pais e aos familiares, sobre a possibilidade de registrar os neonatos, com a naturalidade do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, conforme a Lei Federal nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

 

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização e também próximo ao balcão de atendimento inicial, salas de triagem, e espaços reservados aos familiares, preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

 

“Senhores pais, fiquem atentos! Vocês podem escolher se o documento de registro de nascimento do seu filho vai conter a naturalidade do Município de residência da mãe no momento do parto, ou do Município onde ocorreu o nascimento.”

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.