Texto Original



LEI Nº 16.506, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Determina a inclusão de informações nos rótulos de esponjas sintéticas de limpeza e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os fabricantes de esponjas sintéticas de limpeza, com sede no Estado de Pernambuco, deverão inserir nos rótulos desses produtos a seguinte informação:

 

“É importante a troca regular das esponjas de cozinha após seu uso, preferencialmente, uma vez por semana.”

 

Art. 2º A dimensão da frase na embalagem deverá seguir as proporções adequadas ao tamanho e padrão da marca do produto.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o fabricante às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação; e,

 

II - multa, em caso de reincidência.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.