LEI Nº 16.533, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, que dispõe sobre
a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados do fornecimento
de relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas às
pessoas com deficiência, aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com
Síndrome de Down e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Obriga
os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco a fornecerem aos pais
ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência, microcefalia e outras
doenças raras relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades
voltadas à especial condição de seus bebês e dá outras providências. (NR)
Art.
1º Os hospitais públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a
fornecer aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com deficiência,
microcefalia e outras doenças raras relação de entidades especializadas que
desenvolvam atividades voltadas à especial condição de seus bebês.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS TEREZINHA NUNES - PSDB
E RICARDO COSTA - PP.