Texto Original



DECRETO Nº 47.047, DE 23 DE JANEIRO DE 2019.

 

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Agreste do Estado de Pernambuco afetados por Estiagem e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010 e na Instrução Normativa nº 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,

 

CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, enfrentar situações emergenciais;

 

CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis inferiores aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica na região;

 

CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;

 

CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

 

CONSIDERANDO finalmente o Parecer Técnico nº 001, datado de 18 de janeiro de 2019, elaborado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.

 

Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes do Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de Informação do Desastre – FIDE.

 

Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas e competentes para a atuação específica adotarão as medidas necessárias para o combate à “Situação de Emergência”, em conjunto com os órgãos municipais.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de Janeiro de 2019.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

MUNICÍPIOS

1.

AGRESTINA

32.

JUPI

2.

ÁGUAS BELAS

33.

JUREMA

3.

ALAGOINHA

34.

LAGOA DO OURO

4.

ALTINHO

35.

LAJEDO

5.

ANGELIM

36.

LIMOEIRO

6.

BELO JARDIM

37.

OROBÓ

7.

BEZERROS

38.

PANELAS

8.

BOM CONSELHO

39.

PARANATAMA

9.

BOM JARDIM

40.

PASSIRA

10.

BONITO

41.

PESQUEIRA

11.

BREJÃO

42.

PEDRA

12.

BREJO DA MADRE DE DEUS

43.

POÇÃO

13.

BUÍQUE

44.

RIACHO DAS ALMAS

14

CACHOERINHA

45.

SAIRÉ

15.

CAETÉS

46.

SALGADINHO

16.

CALÇADOS

47.

SALOÁ

17.

CANHOTINHO

48.

SANHARÓ

18.

CAPOEIRAS

49.

SANTA MARIA DO CAMBUCÁ

19.

CASINHAS

50.

SÃO BENTO DO UNA

20.

CUMARU

51.

SÃO CAETANO

21.

CUPIRA

52.

SÃO JOÃO

22.

FEIRA NOVA

53.

SÃO JOAQUIM DO MONTE

23.

FREI MIGUELINHO

54.

SÃO VICENTE FÉRRER

24

GARANHUNS

55.

SURUBIM

25.

GRAVATÁ

56.

TACAIMBÓ

26.

IATI

57.

TAQUARITINGA DO NORTE

27.

IBIRAJUBA

58.

TEREZINHA

28.

ITAIBA

59.

TUPANATINGA

29.

JATAÚBA

60.

VENTUROSA

30.

JOÃO ALFREDO

61.

VERTENTE DO LÉRIO

31.

JUCATI

62.

VERTENTES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.