DECRETO
Nº 47.162, DE 1º DE MARÇO DE 2019.
Institui
o Código de Ética do Servidor da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - Funape.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO ser competência da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - Funape a gestão do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, objetivando o
equilíbrio financeiro e atuarial;
CONSIDERANDO os deveres institucionais de transparência, responsabilidade
socioambiental, e a necessidade de observância pelos agentes públicos dos
princípios constitucionais estabelecidos no artigo 97 da Constituição Estadual
e os relacionados nos artigos. 37 e 38 da Constituição da Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção de políticas voltadas ao
desenvolvimento da cultura previdenciária e à valorização e integração dos
beneficiários do RPPS;
CONSIDERANDO o objetivo de implementação de práticas de gestão
previdenciária cada vez mais eficientes, que proporcionem maior controle dos
recursos financeiros administrados e mais transparência no relacionamento da
Funape com os segurados e a sociedade;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 185, de 14 de maio de 2015, do
Ministério da Previdência Social, que instituiu o Programa de Certificação
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios -
“Pró-Gestão RPPS”e o objetivo de se obter a respectiva certificação,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o
Código de Ética do Servidor da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de março
do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO
DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o
Código de Ética do Servidor da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos
Servidores do Estado de Pernambuco - Funape, com as seguintes finalidades:
I - tornar claras as regras
éticas a serem seguidas, evidenciando seu caráter educativo;
II- contribuir para o
aperfeiçoamento dos padrões éticos, indicando os princípios que devem nortear o
desempenho da função de cada servidor;
III - preservar a imagem e a
reputação do servidor, cujo modo de agir ou proceder esteja de acordo com as
normas éticas estabelecidas neste Código; e
IV - minimizar a
possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos
servidores, de modo que prevaleça este último.
Parágrafo único. As
disposições deste Código de Ética devem ser interpretadas e aplicadas em
consonância com o disposto na Constituição, nas normas legais e estatutárias, e
na disciplina prevista em normas e instruções internas da Funape.
Art. 2º O código de Ética
consolida normas de observância obrigatória pelos servidores em exercício na
Funape, especialmente:
I - servidores integrantes
do Quadro de Pessoal;
II - membros dos Conselhos
de Administração e Fiscal;
III - servidores e
empregados públicos cedidos à Funape;
IV - ocupantes de cargos
comissionados; e
V - servidores temporários.
Parágrafo único. As normas
contidas neste Código aplicam-se, também, no que couber:
I - aos prestadores de
serviços terceirizados;
II - aos estagiários; e
III - a todos aqueles que,
por força de lei, contrato ou qualquer outro vínculo jurídico, prestem serviços
de natureza permanente, temporária ou excepcional, direta ou indiretamente, à
Funape.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
Art. 3º Os servidores em
exercício na Funape, indicados no art.2º, devem observar os princípios que
regem à Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e
adequar o exercício de suas funções aos valores e princípios da transparência
institucional, responsabilidade socioambiental, criatividade e inovação,
valorização das pessoas, compromisso com o regime previdenciário e ética.
Art. 4º A dignidade, o
decoro, o zelo, a eficácia e a consciência são princípios morais que também
devem nortear o comportamento essencialmente ético daqueles que exercem
atribuições em cargos ou funções no âmbito da Funape.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Seção I
Dos Deveres
Art. 5º Os servidores em
exercício na Funape devem:
I - zelar pela boa relação
com os cidadãos, segurados e outros usuários do serviço público, evitando
qualquer forma de constrangimento ou ambiguidade em seus posicionamentos que
possam ser qualificáveis como promessa de vantagem, implícita ou explícita;
II - zelar pela valorização
de sua atividade profissional e pelo aperfeiçoamento da Instituição;
III - zelar pelo seu local
de trabalho, de modo a conservá-lo limpo, ordenado e seguro;
IV - adotar vestimenta e
comportar-se de forma compatível com a dignidade da função que exerce;
V - comprometer-se com a
disseminação das práticas associadas à educação previdenciária e ao pleno
exercício da cidadania;
VI - envidar esforços para a
diminuição do impacto ambiental na sua esfera de atuação, revisando
procedimentos, de modo a racionalizar o uso e o consumo de bens e materiais,
sendo estes preferencialmente reciclados;
VII - manter-se atualizado
quanto à legislação pertinente à sua atividade, aprimorando a qualidade do
serviço prestado à coletividade;
VIII - informar o superior
hierárquico a respeito de conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, em
relação à atividade para a qual tenha sido designado;
IX - prestar contas das suas
atividades funcionais ao chefe imediato e, quando demandado, aos demais
superiores hierárquicos;
X - usar sistemas,
informações e equipamentos de informática exclusivamente para o desempenho de
suas funções institucionais;
XI - repelir toda conduta ou
procedimento que signifique ingerência político-partidária, que represente
qualquer forma de intimidação, tráfico de influência, parcialidade, suborno ou
extorsão e que interfira, direta ou indiretamente, sobre sua autonomia
profissional;
XII - exercer as
prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo fora
do exercício profissional, com finalidade estranha ao interesse público;
XIII - observar as normas
estabelecidas na legislação, respeitando os prazos legais e os compromissos
assumidos no exercício de suas funções;
XIV - redigir de forma
precisa e rigorosa os atos, pareceres e informações relativos à sua atividade,
procurando evitar ambiguidade em seus termos, e assumir a responsabilidade por
suas ações e procedimentos;
XV – observar sigilo quanto
às informações que detenha em virtude de sua atividade funcional e observar as
normas vigentes destinadas a disciplinar a forma utilizada para obtenção e uso
dessas informações;
XVI - adotar atitude
respeitosa, tolerante e cooperativa, estabelecendo relações harmoniosas com
seus colegas de trabalho, desestimulando toda e qualquer prática que possa
caracterizar assédio moral;
XVII - respeitar seus
colegas, evitando desacreditá-los diante de terceiros, devendo os desacordos
metodológicos serem resolvidos internamente, pelos meios existentes ou que
venham a ser criados para esse fim;
XVIII - observar a
hierarquia, utilizando, quando for o caso, os instrumentos legais cabíveis
contra qualquer ato lesivo ao interesse público;
XIX - comunicar à chefia a
ocorrência de ato ou fato contrário ao interesse público;
XX - observar os
procedimentos legalmente estabelecidos para a divulgação de informações a
outros órgãos ou instituições públicas e privadas;
XXI - cooperar com os órgãos
de controle, interno e externo;
XXII - dedicar a atenção
devida no atendimento a idosos, gestantes e portadores de necessidades
especiais;
XXIII - exercer suas
atividades com zelo e dedicação, manter respeito à hierarquia e dispensar
atenção, presteza e urbanidade no atendimento ao público e no convívio com os
demais servidores;
XXIV - trabalhar em equipe,
com visão integrada dos serviços públicos prestados;
XXV - zelar pela proteção do
patrimônio público, com a adequada utilização das informações, dos bens,
equipamentos e demais recursos colocados à disposição para a gestão eficaz dos
serviços públicos prestados;
XXVI - agir de modo a
prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação
privilegiada;
XXVII - ouvir o público com
atenção e respeito e encaminhar suas solicitações e reclamações às áreas
responsáveis, garantindo sempre retorno rápida e eficiente;
XXVIII - prestar informações
aos usuários do serviço público de maneira eficiente, cortês, imparcial, exata,
clara e tempestiva, mesmo quando a resposta às solicitações sejam indeferidas;
e
XXIX - negar o compartilhamento,
sob qualquer justificativa, das senhas de uso individual e de quaisquer outros
meios de acesso a sistemas e documentações da entidade, sendo de sua inteira
responsabilidade o zelo pela guarda e uso correto dessas ferramentas
tecnológicas.
Art. 6º Além do previsto no
art. 5º, é dever do servidor que ocupa cargo ou função gerencial:
I - exercer suas atividades
com diligência e lealdade às normas, às instituições, às orientações e
determinações proferidas por seus superiores hierárquicos;
II - adotar mecanismos
transparentes de gestão;
III - priorizar a segurança
no trabalho;
IV - participar efetivamente
do trabalho desenvolvido por sua equipe;
V - adotar regras, métodos,
critérios e decisões transparentes a fim de evitar conflitos, ocultação de problemas,
atividades encobertas, ambiguidade no trato interpessoal ou constrangimento por
assédio moral;
VI - resguardar o exercício
das atividades essenciais de cada categoria de servidores;
VII - estimular a
comunicação e o diálogo como metodologia habitual na solução de conflitos;
VIII - propiciar iguais
oportunidades para que os servidores de nível hierárquico inferior possam
aperfeiçoar seus conhecimentos, habilidades e atitudes, pautados nos princípios
éticos institucionais presentes neste Código;
IX - propiciar, facilitar e
estimular as atividades de capacitação profissional, reconhecendo o mérito de
cada um dos integrantes da equipe;
X - identificar as
diferentes aptidões como forma de valorização profissional, incentivando a
cooperação em seu grupo de trabalho;
XI - garantir ao subordinado
hierárquico o direito às informações que lhe dizem respeito;
XII - solicitar apoio
psicossocial para os servidores que dele necessitem; e
XIII - orientar os
estagiários, inclusive quanto às normas contidas neste Código.
Seção II
Das Vedações
Art. 7º Aos servidores e da
Funape é vedado:
I - fazer uso de
prerrogativa, amizade, posição, influência ou informação que detenha, em
decorrência de cargo ou função que ocupe, obtendo benefícios para si ou
terceiros;
II - identificar-se como
servidor da Funape, inclusive quando fora das suas atribuições, com o propósito
de obter favores, benesses ou vantagens de ordem pessoal;
III - cumprir, ainda que lhe
seja exigido, tarefas contrárias às normas estabelecidas, devendo denunciar o
fato à autoridade competente;
IV - exercer outra atividade
profissional, exceto aquelas legalmente permitidas e desde que haja
compatibilidade de horários;
V - fazer uso de bens
públicos para atender a interesses pessoais;
VI – disponibilizar ou
utilizar veículos empregados no serviço público, bem como equipamentos e outros
bens, para fins diversos de sua finalidade específica;
VII - adotar métodos de
trabalho que coloquem em risco a integridade física e moral própria e de
terceiros;
VIII - prejudicar
deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que tenham
relação, direta ou indireta, com sua atividade funcional;
IX - permitir que
perseguições, simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal interfiram
no trato com o público ou com outros servidores;
X - fazer exigências ao
usuário do serviço público que não constem da legislação pertinente;
XI - agir com qualquer
espécie de preconceito ou distinção de raça, gênero, nacionalidade, cor, idade,
crença, cunho político, posição social ou econômica;
XII - usar de artifícios
para postergar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer
pessoa;
XIII - pleitear, solicitar,
provocar, sugerir ou receber, na relação com segurados, fornecedores ou
usuários do serviço público, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação,
prêmio, comissão, presente, doação ou vantagem de qualquer espécie; e
XIV - ser conivente com erro
ou infração às normas legais, às instruções internas e a este Código de Ética.
§ 1° O disposto no inciso
XIII não alcança os presentes que sejam distribuídos a título de propaganda ou
divulgação habitual, inclusive por ocasião de eventos especiais ou datas
comemorativas.
§ 2º Os presentes que não
possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor serão destinados à
entidade de caráter cultural ou filantrópico, na forma regulada em portaria do
Diretor-Presidente da Funape.
Art. 8º Além do disposto no
art. 7º, é vedado ao servidor que ocupa cargo ou função gerencial atuar com
base em critérios relacionados a privilégio ou favoritismo.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 9º Será constituída uma
Comissão de Ética vinculada ao Gabinete da Presidência da Funape.
Art. 10. A Comissão de Ética
será composta por 5 (cinco) integrantes em exercício na Funape, de reconhecida
experiência profissional e idoneidade moral, sendo:
I - 1 (um) Presidente
indicado pelo Diretor-Presidente da Funape;
II - 2 (dois) servidores
indicados pela Diretoria Executiva Colegiada; e
III - 2 (dois) servidores do
Quadro de Pessoal da Funape, indicado pela entidade representativa da
categoria.
§ 1º Os membros da Comissão
serão indicados para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma
recondução por igual período.
§ 2º Cada membro da Comissão
de Ética terá 1 (um) suplente, seguindo os mesmos critérios de indicação do
titular.
§ 3º Não poderá integrar a
Comissão de Ética, no período respectivamente indicado, o servidor da Funape:
I - que esteja respondendo
a:
a) processo administrativo
disciplinar: durante a sua duração; ou
b) processo de apuração da
denúncia a que se refere o art. 16 até a decisão de aplicação ou não da
correspondente Censura; ou
II - que tenha recebido:
a) punição em decorrência de
processo administrativo disciplinar: pelo prazo de 5 (cinco anos), contados a
partir da data da sua publicação; ou
b) censura ética, nos termos
do art. 15 pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da sua aplicação.
§ 4º Os integrantes da
Comissão de Ética deverão ser escolhidos, preferencialmente, entre pessoas que
não ocupem cargos comissionados e funções gratificadas da Administração ou
cargos de direção das entidades representativas das categorias funcionais de
que trata este Decreto.
§ 5º Os membros da Comissão
não serão destituídos por razões estranhas ao estabelecido neste Código e em
seu regimento.
Art. 11. A atuação como
membro da Comissão de Ética não implica qualquer forma de privilégio, benefício
ou remuneração adicional e não poderá ser utilizada como meio de defesa de
interesses de categoria.
Parágrafo único. A tarefa
exercida pela Comissão terá precedência sobre as demais e, nos casos de
convocação por tempo que impossibilite a realização de outras atividades
funcionais, os integrantes da Comissão continuarão a ter direito à percepção
integral da sua remuneração.
Art. 12. Compete à Comissão
de Ética:
I - elaborar seu regimento
interno, a ser aprovado mediante portaria do Diretor-Presidente da Funape;
II - atuar preventiva e
propositivamente, com autonomia, quando de suas decisões;
III - responder a consultas
que lhe sejam formuladas, dirimir dúvidas a respeito da interpretação das
normas deste Código e deliberar sobre os casos omissos;
IV - elaborar e publicar
ementário, resoluções e pareceres, com a omissão dos nomes dos envolvidos,
objetivando formar a consciência ética;
V - averiguar ato, fato ou
conduta do servidor, considerados passíveis de infringência a princípio ou
norma ético-profissional;
VI - receber denúncias sobre
atos dos servidores, praticados em contrariedade às normas deste Código, e
avaliar sua veracidade, sempre e quando devidamente fundamentadas;
VII - assistir o servidor em
questões que envolvam dilema moral ou conflito de interesses;
VIII - assistir os
dirigentes da Funape na tomada de decisões que tenham implicações éticas,
quando solicitado;
IX - fazer recomendações, a
título de orientação ou Censura ética, nos termos do art. 15, que serão levadas
ao conhecimento do servidor envolvido;
X - propor revisão das
normas deste Código e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento ao
Diretor-Presidente da Funape e aos representantes dos servidores indicados nos
incisos I do art. 2º, sempre que entender necessário ou mediante solicitação
fundamentada que lhe seja dirigida por qualquer servidor; e
X - divulgar o presente
Código e suas alterações.
§ 1º A Comissão deverá
adotar o sigilo como norteador de todas as fases de sua atuação.
§ 2º A Comissão de Ética
exercerá suas atividades de forma independente da Ouvidoria da Funape e dos
Conselhos de Administração e Fiscal, ficando resguardadas as suas respectivas
competências.
§ 3º Na hipótese de eventual
gravidade da conduta do servidor ou de sua reincidência, a Comissão de Ética
submeterá o fato à apreciação prévia da diretoria colegiada da Funape para o
eventual encaminhamento interno do respectivo expediente ou a outro órgão ou
instituição competente.
Art. 13. A Comissão de Ética
reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias convocadas pelo seu
Presidente ou pelo Diretor-Presidente da Funape, com pauta previamente
especificada, podendo ainda ser acionada pela Ouvidoria da Funape ou pela
entidade representativa da categoria funcional de que trata este Decreto.
§ 1º A Comissão de Ética
deliberará por maioria simples, em sessão que observe o quorum mínimo de 3 (três)
integrantes.
§ 2º O Presidente da
Comissão de Ética terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.
Art. 14. Na ausência de
disciplinamento específico neste Código, a Comissão de Ética poderá emitir
pronunciamento ou orientações sobre as questões que lhe sejam submetidas
fundamentados em princípios de ética geral e aplicada a outras profissões,
recorrer à analogia ou a outras normas e costumes socialmente aceitos.
CAPÍTULO V
DA CENSURA ÉTICA
Art. 15. A não observância
ao disposto neste Código constitui infração ética.
Art. 16. A Comissão de Ética
deverá observar a simplicidade de procedimentos e os princípios do sigilo,
celeridade, contraditório e ampla defesa no processo de apuração da denúncia
até a decisão de aplicação ou não de Censura.
Art. 17. Caso a Comissão de
Ética, após o procedimento de apuração de que trata o art. 16, entenda que
houve infração ética passível de aplicação de Censura, deve dar ciência ao
servidor envolvido da fundamentação constante de respectivo parecer.
Parágrafo único. Na
aplicação de Censura, poderá ser considerada como atenuante a ocorrência ter-se
dado em momento de anormalidade institucional.
Art. 18. O servidor poderá
pedir reconsideração da decisão à Comissão, caso não concorde com as conclusões
do parecer emitido, na forma disciplinada no seu regimento interno.
Art. 19. Na hipótese de
inobservância a dispositivo deste Código por qualquer integrante da Comissão de
Ética, sem prejuízo da aplicação da Censura nele prevista, o referido
integrante será substituído por seu suplente durante o período de apuração.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DO CÓDIGO DE
ÉTICA
Art. 20. A Funape velará
pela aplicação deste Código, encarregando-se de sua difusão entre seus
servidores e nas organizações com as quais mantenha relações institucionais.
Parágrafo único. A Comissão
de Ética promoverá, sistematicamente, fóruns de discussão e visitas aos locais
de trabalho, com o propósito de divulgar o conteúdo deste Código.
Art. 21. Os servidores
relacionados no art. 2º e seus respectivos representantes sindicais devem
promover a divulgação do conteúdo deste Código e a incentivar sua aplicação.