LEI COMPLEMENTAR Nº 229,
DE 19 DE ABRIL DE 2013.
Cria
cargos de Promotor de Justiça de Primeira, de Segunda e de Terceira Entrâncias,
no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam
criados no Quadro do Ministério Público de Pernambuco os seguintes cargos:
I – 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, assim distribuídos:
a) Em Tamandaré
– 01 (um) cargo de Promotor de Justiça; e
b) Em Lagoa
Grande - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça.
II - 15 (quinze)
cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância, assim distribuídos:
a) Em Goiana: 01
cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de
Defesa da Cidadania;
b) Em Caruaru:
02 cargos de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de
Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos Direitos da
Infância e da Juventude;
c) Em Paulista:
01 cargo Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com atribuição na Promoção
e Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude;
d) Em Ipojuca:
01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
e) Em Garanhuns:
01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor de Justiça de
Defesa da Cidadania;
f) Em Olinda: 01
cargo de Promotor de Justiça Criminal;
g) Em Jaboatão
dos Guararapes: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal e 01 cargo de Promotor
de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção e Defesa dos
Direitos da Infância e da Juventude;
h) Em Gravatá:
01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
i) Em Pesqueira:
01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
j) Em Santa Cruz
do Capibaribe: 01 cargo de Promotor de Justiça Criminal;
III – 04 (quatro)
cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância, assim distribuídos:
a) 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça Criminal;
b) 02 (dois)
cargos de Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania com Atribuição na Promoção
e Defesa do Patrimônio Público.
Parágrafo único.
As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do
Procurador-Geral de Justiça, pelo Colégio de Procuradores, por maioria
absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar
Estadual nº 12/94.
Art. 2º O
provimento dos cargos criados no art. 1º ocorrerá a partir de julho de 2012.
Art. 3º Os
efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revoga-se a Lei nº 14.840, de 22 de novembro de 2012.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES