LEI COMPLEMENTAR Nº 299, DE 8 DE ABRIL
DE 2015.
Altera o art. 3º
da Lei Complementar n° 281, de 2 de junho de 2014,
que corrige os valores nominais de vencimento base dos cargos públicos
indicados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar n° 281, de 2 de junho de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica
instituída, a partir de 1º de junho de 2014, nos valores adiante definidos, a
gratificação de perigo laboral, a ser atribuída exclusivamente aos servidores
ocupantes dos cargos mencionados no art. 2° e que exerçam suas funções no
âmbito da Secretaria de Saúde: (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 3 de junho de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de abril
do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS