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LEI Nº 14

LEI Nº 14.905, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 118 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a divulgação do artigo 290, da Lei Federal Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, no interior das corretoras e cartórios de imóveis situadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados as corretoras e cartórios de imóveis a afixar em seus estabelecimentos cartaz informando acerca dos descontos concedidos nos emolumentos devidos pelos atos praticados referentes à escritura pública, quando da aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme previsto no art. 290 e incisos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

 

Art. 2º O estabelecimento deverá fixar cartaz, de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na sua recepção, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito com, no mínimo, 2 cm, bem como deve conter a seguinte informação:

 

"Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo sistema financeiro da habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), em cumprimento ao art. 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.”

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.