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LEI Nº 16.572, DE 16 DE MAIO DE 2019.

 

Institui o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER para a elaboração e a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DO TRABALHO - FET/PE

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado de Pernambuco - FET/PE, para atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execução das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado de Pernambuco - SINE/PE.

 

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FET/PE também será instrumento de gestão orçamentária e financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política estadual de trabalho, emprego e renda.

 

§ 2º O FET/PE vincula-se à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação e assegurará o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, com o apoio técnico e administrativo da referida Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FET/PE

 

Art. 2º Constituem recursos do FET/PE:

 

I - dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo Estadual do Trabalho;

 

II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

 

III - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

 

IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos que lhe forem alocados;

 

V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

 

VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

 

VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 2018;

 

VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado de Pernambuco, afetados à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação;

 

IX - doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

X - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;

 

XI - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse; e

 

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET/PE serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação, com a devida fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda.

 

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FET/PE serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

 

§ 3º O saldo financeiro do FET/PE, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.

 

§ 4º O orçamento do FET/PE integrará o orçamento da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação.

 

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FET/PE

 

Art. 3º Os recursos do FET/PE, observada a finalidade a que se destina, serão aplicados em:

 

I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado de Pernambuco;

 

II - financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

 

III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, e, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODETAF:

 

a) habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

 

b) intermediar o aproveitamento da mão de obra;

 

c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;

 

d) prestar apoio à certificação profissional;

 

e) promover a orientação e a qualificação profissional;

 

f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo; e

 

g) fomentar o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;

 

IV - pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

 

V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

 

VI - pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

 

VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

 

VIII - reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

 

IX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;

 

X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; e

 

X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.171, de 12 de junho de 2023.)

 

XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área trabalho.

 

XI - financiamento de ações, programas e projetos, em previstos nos planos municipais de ações e serviços da área trabalho; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.171, de 12 de junho de 2023.)

 

XII - execução, financiamento ou promoção de ações, programas e projetos de: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.171, de 12 de junho de 2023.)

 

a) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.171, de 12 de junho de 2023.)

 

b) habilitação profissional, reabilitação profissional e inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.171, de 12 de junho de 2023.)

 

c) profissionalização especializada, preparação para a aposentadoria e geração de trabalho, emprego e renda para pessoas idosas, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.171, de 12 de junho de 2023.)

 

d) qualificação profissional e geração de trabalho, emprego e renda para jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.171, de 12 de junho de 2023.)

 

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FET/PE depende de prévia aprovação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 4º O Estado de Pernambuco, através do FET/PE, poderá efetuar repasses financeiros aos Fundos Municipais de Trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CETER.

 

§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:

 

I - Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregadores;

 

II - Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Trabalho Emprego e Renda; e

 

III - Plano de Ações e Serviços do SINE.

 

§ 2º Constitui, ainda, condição para a transferência de recursos aos fundos municipais do trabalho a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados à área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esferas que aderirem ao SINE.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FET/PE

 

Art. 5º O FET/PE será administrado pela Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação, sob a fiscalização do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, cabendo-lhe, ainda, a ordenação de despesas e as competências a seguir enumeradas:

 

I - efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

 

II - submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho, suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações; e

 

III - estimular a efetivação das receitas a que se refere o art. 3º.

 

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo, respeitada a estrutura administrativa da Secretaria de que trata o caput, definirá a quais órgãos caberão as atribuições previstas nos incisos deste artigo.

 

Art. 6º A Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação, órgão responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda, prestará contas trimestral e anualmente ao Conselho Estadual do Trabalho, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

 

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, compete à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

 

§ 2º A contabilidade do fundo será realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

 

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

 

§ 4º Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos e pela declaração anual ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no § 3º.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CETER

 

Art. 7º Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Governo do Estado, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, observada a regulamentação do CODEFAT.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda gerir o FET/PE e exercer as seguintes atribuições:

 

I - deliberar e definir acerca da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;

 

II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, bem como a proposta orçamentária da política pública de trabalho, emprego e renda, a ser encaminhada pela Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação;

 

III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT e pelo Ministério da Economia, Coordenador Nacional do SINE;

 

IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;

 

V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;

 

VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do FET/PE; e

 

VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações, relativo à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao SINE.

 

 CAPÍTULO VI

            DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.