LEI Nº 16.578, DE 22 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a
remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 5 % (cinco
por cento) os valores dos subsídios e vencimentos-base dos cargos efetivos, bem
como dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados, das
funções gratificadas e das gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O disposto no caput
deste artigo se aplica aos servidores efetivos aposentados da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.
Art. 2º Ao subsídio do cargo de Técnico
Legislativo e aos vencimentos dos cargos de Policiais e Agentes Legislativos, desta
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, aplica-se o coeficiente de 0,69
(zero vírgula sessenta e nove) da seguinte forma:
I - aos estágios salariais do 1 ao 10 do
cargo de Técnico Legislativo em relação aos respectivos estágios salariais do Cargo
de analista Legislativo; e,
II - aos estágios salariais do 1 ao 10
do cargo de Agente Legislativo e do cargo de Policial Legislativo em relação
aos respectivos estágios salariais do cargo de Técnico Legislativo.
§ 1º O coeficiente estabelecido para o
inciso II deste artigo aplica-se aos cargos extintos pelo art. 30 da Lei nº 12.777, de 23 de março de 2005.
§ 2º O disposto no caput deste
artigo e seus incisos se aplicam aos servidores efetivos aposentados da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.
Art. 3º As despesas decorrentes com a
aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos financeiros a contar:
I - em relação ao art. 1º, a partir de
1º de abril de 2019, data base fixada no art. 16 da Lei
nº 15.342, de 30 de junho de 2017; e,
II - em relação do art. 2º, a partir de
1º de junho de 2019.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de
maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente