Texto Original



LEI Nº 16.586, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

 

Torna obrigatória a realização do “teste do bracinho”, em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante o atendimento da consulta pediátrica em hospitais, clínicas e unidades de saúde públicas do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais, clínicas e demais unidades de saúde públicas do Estado de Pernambuco ficam obrigados a realizar o “teste do bracinho” em crianças a partir de 3 (três) anos de idade durante as consultas pediátricas.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o “teste do bracinho” consiste na aferição da pressão arterial da criança pelo médico ou enfermeiro devidamente registrado em sua entidade de classe.

 

Art. 2º O “teste do bracinho” tem como objetivos o rastreio, o diagnóstico e a prevenção de:

 

I - hipertensão arterial infantil;

 

II - doenças cardíacas; e,

 

III - doenças renais.

 

Art. 3º Quando a aferição da pressão arterial apontar possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada a um atendimento especializado para a realização de exames complementares.

 

Parágrafo único. Por critérios médicos, o procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, mediante justificativa devidamente registrada no prontuário do paciente.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

         

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS
Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.