Texto Original



LEI Nº 16.591, DE 17 DE JUNHO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria originária do Deputado Diogo Moraes , a fim de instituir a Semana Estadual de Divulgação da Literatura de Cordel nas Escolas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Art. 277-A. Dias 13 a 19 de setembro: Semana Estadual de Divulgação da Literatura de Cordel nas Escolas. (AC)

 

Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como objetivo: (AC)

 

I - contribuir para a difusão na comunidade escolar da literatura de cordel que é patrimônio cultural imaterial do Brasil, reconhecido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan); (AC)

 

II - prevenir a erradicação da literatura popular em verso; (AC)

 

III - diminuir a discriminação relacionada à cultura regional, em especial a nordestina; (AC)

 

IV - identificar e catalogar as obras literárias de referência, correlacionando-as com as séries adequadas dos ensinos fundamental e médio; (AC)

 

V - desenvolver projetos para estimular escolas a realizar eventos destinados à difusão da literatura de cordel; e, (AC)

 

VI - desenvolver modelos de oficinas literárias para faixas etárias diversas, a fim de perpetuar a produção de obras de cordel.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de junho do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS
 Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.