LEI Nº 16.769, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Estima a Receita e
fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e
fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2020, na
importância de R$ 40.913.895.500,00 (quarenta bilhões, novecentos e treze
milhões, oitocentos e noventa e cinco mil e quinhentos reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos
Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das
Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital
social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos
Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições
pertinentes contidas na Lei nº 16.622, de 29 de agosto
de 2019.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o
inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$
39.840.880.700,00 (trinta e nove bilhões, oitocentos e quarenta milhões,
oitocentos e oitenta mil e setecentos reais), e fixa a despesa em igual
importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal
decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações,
conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I da presente Lei.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a
que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição
por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante
do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as
categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa
do Estado por Órgãos, Anexo III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a
Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de
Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art.
4º da Lei nº 16.622, de 2019, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a
constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das
Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei,
a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em
R$ 1.073.014.800,00 (um bilhão, setenta e três milhões, catorze mil e
oitocentos reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do
Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas
operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de
aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo
prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das
Empresas, Anexo IV desta Lei.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de
Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o
Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades,
conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI desta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da
Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos
orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as
atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias,
atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no
art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do
Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija
tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita
observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para
criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo
autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por
antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15%
(quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da
dívida fundada, até o limite de R$ 792.092.800,00 (setecentos e noventa dois
milhões, noventa e dois mil e oitocentos reais), conforme constante do quadro
de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de
crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das
referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela
que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da
cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE,
deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às
áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus
encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, até o
limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta
Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do
Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos
adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº
4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 16.622,
de 2019, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou
inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;
V - abrir créditos suplementares, até o
limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos,
Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior,
com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas
entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de
decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias
econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas
suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por
recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles
celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões
orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares
relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de
crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou
alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem
o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.622, de 2019, através de decreto do Poder
Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias
econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite
autorizado no inciso IV do presente artigo; e
VII - abrir créditos suplementares, até o
limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o
Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite
geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir déficits e cobrir
necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do
Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou
inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando,
o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso,
quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não
previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas
previsões orçamentárias.
Parágrafo único. O limite de realização
das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser
ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de
contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. As alterações e inclusões
orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos
orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº
16.622, de 2019.
§ 1º As modificações orçamentárias de que
trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que
trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e
órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de
Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo
serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de
categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei
orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de
créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os
objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 16.622, de 2019.
Art. 13. Para efeito da execução
orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em
cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos
adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema
Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de
Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações
orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do
Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade
de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o
elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa
orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do
Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei
nº 16.622, de 2019.
Parágrafo único. O provisionamento de
recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma
entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de
repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do
Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração
Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra
Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos,
autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e
serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos
recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal
dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do
Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa
classificação no restabelecimento das extintas transferências
intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os
créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada,
poderão ser executados por outra unidade e vice versa, utilizando, para tanto,
o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos
termos do disposto no art. 41 da Lei nº 16.622, de 2019,
e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e
extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2019, ao
serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das
vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal
nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de
2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os
valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da
execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do
art. 5º da Lei nº 16.622, de 2019.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas
disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e
para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para
2020, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com
as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação
específica.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
RESUMO
GERAL DA RECEITA R$
1,00
ANEXO I
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
I
- SOMA DAS RECEITAS CORRENTES
|
34.303.382.500
|
8.254.334.700
|
42.557.717.200
|
1.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
CORRENTES
|
34.303.288.600
|
2.609.464.400
|
36.912.753.000
|
1.1.0.0.00.0.0
|
Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria
|
21.989.822.500
|
421.387.900
|
22.411.210.400
|
1.2.0.0.00.0.0
|
Contribuições
|
62.760.800
|
1.731.048.000
|
1.793.808.800
|
1.3.0.0.00.0.0
|
Receita
Patrimonial
|
411.475.100
|
29.742.300
|
441.217.400
|
1.4.0.0.00.0.0
|
Receita
Agropecuária
|
|
1.818.000
|
1.818.000
|
1.5.0.0.00.0.0
|
Receita
Industrial
|
|
733.000
|
733.000
|
1.6.0.0.00.0.0
|
Receita
de Serviços
|
28.871.700
|
134.776.300
|
163.648.000
|
1.7.0.0.00.0.0
|
Transferências
Correntes
|
11.286.595.600
|
138.171.900
|
11.424.767.500
|
1.9.0.0.00.0.0
|
Outras
Receitas Correntes
|
523.762.900
|
151.787.000
|
675.549.900
|
7.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
CORRENTES
|
93.900
|
5.644.870.300
|
5.644.964.200
|
7.1.0.0.00.0.0
|
Receitas
Correntes
|
21.800
|
|
21.800
|
7.2.0.0.00.0.0
|
Contribuições
|
|
5.122.065.900
|
5.122.065.900
|
7.3.0.0.00.0.0
|
Receita
Patrimonial
|
72.100
|
|
72.100
|
7.6.0.0.00.0.0
|
Receita
de Serviços
|
|
522.804.400
|
522.804.400
|
II
- SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL
|
1.459.562.200
|
88.274.700
|
1.547.836.900
|
2.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
1.459.562.200
|
73.274.700
|
1.532.836.900
|
2.1.0.0.00.0.0
|
Operações
de Crédito
|
792.092.800
|
|
792.092.800
|
2.2.0.0.00.0.0
|
Alienação
de Bens
|
6.000.000
|
100.000
|
6.100.000
|
2.3.0.0.00.0.0
|
Amortização
de Empréstimos
|
|
1.560.000
|
1.560.000
|
2.4.0.0.00.0.0
|
Transferências
de Capital
|
512.169.900
|
71.610.000
|
583.779.900
|
2.9.0.0.00.0.0
|
Outras
Receitas de Capital
|
149.299.500
|
4.700
|
149.304.200
|
8.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
0
|
15.000.000
|
15.000.000
|
8.9.0.0.00.0.0
|
Outras
Receitas de Capital
|
|
15.000.000
|
15.000.000
|
III
- DEDUÇÕES
|
-4.264.673.400
|
|
-4.264.673.400
|
9.0.0.0.00.0.0
|
RECEITAS
CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB
|
-4.264.673.400
|
|
-4.264.673.400
|
9.1.0.0.00.0.0
|
Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria - Dedução Fundeb
|
-2.868.639.600
|
|
-2.868.639.600
|
9.7.0.0.00.0.0
|
Transferências
Correntes - Dedução Fundeb
|
-1.396.033.800
|
|
-1.396.033.800
|
TOTAL
|
|
31.498.271.300
|
8.342.609.400
|
39.840.880.700
|
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO R$
1,00
ANEXO II
RECURSOS
DO TESOURO
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE
CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
01
|
LEGISLATIVA
|
943.773.300
|
14.182.000
|
0
|
957.955.300
|
02
|
JUDICIÁRIA
|
2.035.375.500
|
44.209.900
|
0
|
2.079.585.400
|
04
|
ADMINISTRAÇÃO
|
1.364.373.200
|
211.743.600
|
0
|
1.576.116.800
|
06
|
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
3.662.126.200
|
48.172.038
|
0
|
3.710.298.238
|
08
|
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
|
224.405.900
|
1.267.900
|
0
|
225.673.800
|
09
|
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
|
84.059.200
|
0
|
0
|
84.059.200
|
10
|
SAÚDE
|
5.344.594.200
|
76.005.000
|
0
|
5.420.599.200
|
11
|
TRABALHO
|
249.160.700
|
10.257.500
|
0
|
259.418.200
|
12
|
EDUCAÇÃO
|
3.658.201.460
|
141.351.800
|
0
|
3.799.553.260
|
13
|
CULTURA
|
56.102.000
|
2.947.100
|
0
|
59.049.100
|
14
|
DIREITOS
DA CIDADANIA
|
1.336.141.500
|
75.816.300
|
0
|
1.411.957.800
|
15
|
URBANISMO
|
214.637.500
|
49.135.500
|
0
|
263.773.000
|
16
|
HABITAÇÃO
|
13.469.400
|
145.145.800
|
0
|
158.615.200
|
17
|
SANEAMENTO
|
100.000
|
296.330.700
|
0
|
296.430.700
|
18
|
GESTÃO
AMBIENTAL
|
36.365.800
|
202.340.500
|
0
|
238.706.300
|
19
|
CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
|
30.230.300
|
72.017.200
|
0
|
102.247.500
|
20
|
AGRICULTURA
|
232.013.262
|
131.436.640
|
0
|
363.449.902
|
21
|
ORGANIZAÇÃO
AGRÁRIA
|
5.407.300
|
1.015.000
|
0
|
6.422.300
|
22
|
INDÚSTRIA
|
10.561.600
|
41.887.300
|
0
|
52.448.900
|
23
|
COMÉRCIO
E SERVIÇOS
|
96.678.600
|
13.133.400
|
0
|
109.812.000
|
24
|
COMUNICAÇÕES
|
3.203.500
|
0
|
0
|
3.203.500
|
25
|
ENERGIA
|
120.000
|
10.000
|
0
|
130.000
|
26
|
TRANSPORTE
|
108.110.700
|
51.469.000
|
0
|
159.579.700
|
27
|
DESPORTO
E LAZER
|
9.243.900
|
5.475.600
|
0
|
14.719.500
|
28
|
ENCARGOS
ESPECIAIS
|
9.085.345.800
|
1.029.302.600
|
0
|
10.114.648.400
|
99
|
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA
|
0
|
0
|
29.818.100
|
29.818.100
|
Soma
da Despesa com Recursos do Tesouro
|
28.803.800.822
|
2.664.652.378
|
29.818.100
|
31.498.271.300
|
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR
FUNÇÃO R$ 1,00
ANEXO II (Cont.)
RECURSOS
DE OUTRAS FONTES
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE
CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
01
|
LEGISLATIVA
|
1.237.200
|
110.000
|
0
|
1.347.200
|
04
|
ADMINISTRAÇÃO
|
58.356.400
|
13.452.900
|
0
|
71.809.300
|
06
|
SEGURANÇA
PÚBLICA
|
776.000
|
741.000
|
0
|
1.517.000
|
08
|
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
|
5.084.000
|
120.000
|
0
|
5.204.000
|
09
|
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
|
6.525.606.200
|
5.000
|
0
|
6.525.611.200
|
10
|
SAÚDE
|
898.256.600
|
12.065.600
|
0
|
910.322.200
|
11
|
TRABALHO
|
2.482.700
|
5.000
|
0
|
2.487.700
|
12
|
EDUCAÇÃO
|
9.073.700
|
2.707.900
|
0
|
11.781.600
|
13
|
CULTURA
|
33.047.500
|
265.000
|
0
|
33.312.500
|
14
|
DIREITOS
DA CIDADANIA
|
1.787.800
|
53.000
|
0
|
1.840.800
|
15
|
URBANISMO
|
20.961.100
|
156.400
|
0
|
21.117.500
|
16
|
HABITAÇÃO
|
1.105.600
|
475.000
|
0
|
1.580.600
|
18
|
GESTÃO
AMBIENTAL
|
29.276.600
|
7.852.000
|
0
|
37.128.600
|
19
|
CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
|
5.612.600
|
409.400
|
0
|
6.022.000
|
20
|
AGRICULTURA
|
4.570.800
|
3.339.100
|
0
|
7.909.900
|
21
|
ORGANIZAÇÃO
AGRÁRIA
|
3.831.800
|
450.000
|
0
|
4.281.800
|
23
|
COMÉRCIO
E SERVIÇOS
|
46.846.300
|
8.214.700
|
0
|
55.061.000
|
24
|
COMUNICAÇÕES
|
1.536.400
|
184.800
|
0
|
1.721.200
|
26
|
TRANSPORTE
|
458.000.100
|
123.783.500
|
0
|
581.783.600
|
27
|
DESPORTO
E LAZER
|
14.500
|
0
|
0
|
14.500
|
28
|
ENCARGOS
ESPECIAIS
|
45.740.200
|
15.015.000
|
0
|
60.755.200
|
Soma
da Despesa com Recursos de Outras Fontes
|
8.153.204.100
|
189.405.300
|
0
|
8.342.609.400
|
TOTAL
GERAL DA DESPESA
|
36.980.004.922
|
2.831.057.678
|
29.818.100
|
39.840.880.700
|
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO R$
1,00
ANEXO III
RECURSOS
DO TESOURO
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE
CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
01000
|
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
544.730.700
|
3.659.900
|
0
|
548.390.600
|
02000
|
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
440.781.000
|
10.522.100
|
0
|
451.303.100
|
07000
|
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
|
1.721.176.200
|
40.790.400
|
0
|
1.761.966.600
|
11000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
44.836.000
|
11.646.500
|
0
|
56.482.500
|
12000
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
601.066.400
|
34.024.300
|
0
|
635.090.700
|
13000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
|
413.044.900
|
6.062.100
|
0
|
419.107.000
|
14000
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
|
4.488.392.160
|
145.240.700
|
0
|
4.633.632.860
|
15000
|
SECRETARIA
DA FAZENDA
|
1.071.612.000
|
48.163.200
|
0
|
1.119.775.200
|
16000
|
SECRETARIA
DE IMPRENSA
|
3.951.500
|
10.000
|
0
|
3.961.500
|
17000
|
SECRETARIA
DA CASA CIVIL
|
119.718.100
|
15.025.000
|
0
|
134.743.100
|
19000
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
|
409.601.600
|
56.404.700
|
0
|
466.006.300
|
20000
|
SECRETARIA
DE CULTURA
|
59.256.000
|
2.445.800
|
0
|
61.701.800
|
21000
|
SECRETARIA
DE TURISMO E LAZER
|
97.686.500
|
14.493.400
|
0
|
112.179.900
|
22000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
|
267.016.962
|
143.698.640
|
0
|
410.715.602
|
23000
|
SECRETARIA
DE SAÚDE
|
5.060.624.900
|
73.851.600
|
0
|
5.134.476.500
|
25000
|
DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
144.506.600
|
717.200
|
0
|
145.223.800
|
26000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
|
13.566.000
|
45.512.300
|
0
|
59.078.300
|
29000
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
6.331.176.000
|
997.246.800
|
0
|
7.328.422.800
|
30000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
|
107.330.600
|
79.962.000
|
0
|
187.292.600
|
31000
|
SECRETARIA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
|
243.334.900
|
79.845.200
|
0
|
323.180.100
|
32000
|
MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PERNAMBUCO
|
529.290.800
|
10.340.000
|
0
|
539.630.800
|
36000
|
SECRETARIA
DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
|
56.353.900
|
3.645.000
|
0
|
59.998.900
|
37000
|
PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO
|
342.491.300
|
3.419.500
|
0
|
345.910.800
|
38000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
|
234.604.400
|
234.435.100
|
0
|
469.039.500
|
39000
|
SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL
|
5.027.852.000
|
37.420.038
|
0
|
5.065.272.038
|
43000
|
SECRETARIA
DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
|
21.523.200
|
245.000
|
0
|
21.768.200
|
44000
|
SECRETARIA
DA MULHER
|
13.683.100
|
1.015.500
|
0
|
14.698.600
|
46000
|
SECRETARIA
DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
|
35.653.900
|
40.000
|
0
|
35.693.900
|
51000
|
GABINETE
DE PROJETOS ESTRATEGICOS
|
3.881.700
|
22.815.000
|
0
|
26.696.700
|
52000
|
SECRETARIA
DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
|
213.412.000
|
539.675.700
|
0
|
753.087.700
|
55000
|
SECRETARIA
DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLENCIA E ÀS DROGAS
|
46.645.100
|
2.274.700
|
0
|
48.919.800
|
56000
|
ASSESSORIA
ESPECIAL AO GOVERNADOR
|
95.000.400
|
5.000
|
0
|
95.005.400
|
99000
|
RESERVA
DE CONTINGÊNCIA
|
0
|
0
|
29.818.100
|
29.818.100
|
Soma
da Despesa com Recursos do Tesouro
|
28.803.800.822
|
2.664.652.378
|
29.818.100
|
31.498.271.300
|
DEMONSTRATIVO
DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR
ÓRGÃO R$ 1,00
ANEXO III (Cont.)
RECURSOS
DE OUTRAS FONTES
ESPECIFICAÇÃO
|
CORRENTE
|
CAPITAL
|
RESERVA
DE
CONTINGÊNCIA
|
TOTAL
|
2000
|
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
|
1.237.200
|
110.000
|
0
|
1.347.200
|
11000
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
16.879.800
|
353.000
|
0
|
17.232.800
|
12000
|
SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO
|
389.087.200
|
1.020.400
|
0
|
390.107.600
|
13000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
|
6.834.000
|
20.000
|
0
|
6.854.000
|
17000
|
SECRETARIA
DA CASA CIVIL
|
5.256.800
|
15.127.500
|
0
|
20.384.300
|
19000
|
SECRETARIA
DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
|
14.564.000
|
1.450.000
|
0
|
16.014.000
|
20000
|
SECRETARIA
DE CULTURA
|
33.796.000
|
270.000
|
0
|
34.066.000
|
21000
|
SECRETARIA
DE TURISMO E LAZER
|
9.848.500
|
3.130.700
|
0
|
12.979.200
|
22000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
|
8.412.600
|
3.789.100
|
0
|
12.201.700
|
23000
|
SECRETARIA
DE SAÚDE
|
105.513.100
|
2.566.100
|
0
|
108.079.200
|
29000
|
ENCARGOS
GERAIS DO ESTADO
|
6.523.376.500
|
0
|
0
|
6.523.376.500
|
30000
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
|
0
|
13.005.000
|
0
|
13.005.000
|
31000
|
SECRETARIA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
|
423.026.300
|
11.796.600
|
0
|
434.822.900
|
36000
|
SECRETARIA
DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
|
88.012.700
|
7.772.000
|
0
|
95.784.700
|
38000
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
|
452.879.300
|
3.609.900
|
0
|
456.489.200
|
39000
|
SECRETARIA
DE DEFESA SOCIAL
|
776.000
|
741.000
|
0
|
1.517.000
|
43000
|
SECRETARIA
DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
|
24.508.400
|
3.634.000
|
0
|
28.142.400
|
52000
|
SECRETARIA
DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
|
49.195.700
|
121.010.000
|
0
|
170.205.700
|
Soma
da Despesa com Recursos de Outras Fontes
|
8.153.204.100
|
189.405.300
|
0
|
8.342.609.400
|
TOTAL
GERAL DA DESPESA
|
36.980.004.922
|
2.831.057.678
|
29.818.100
|
39.840.880.700
|
DEMONSTRATIVO
DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE
FINANCIAMENTO
R$ 1,00
ANEXO IV
RECURSOS
DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO
|
TESOURO
DO ESTADO
|
OUTRAS
FONTES
|
TOTAL
|
GERAÇÃO
PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO
|
0
|
626.762.200
|
626.762.200
|
RECURSOS
PARA AUMENTO DE CAPITAL
|
0
|
401.252.600
|
401.252.600
|
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO
|
0
|
45.000.000
|
45.000.000
|
TOTAL
|
0
|
1.073.014.800
|
1.073.014.800
|
DEMONSTRATIVO
DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO R$ 1,00
ANEXO V
RECURSOS
DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO
|
TESOURO
DO ESTADO
|
OUTRAS
FONTES
|
TOTAL
|
ADMINISTRAÇÃO
|
0
|
1.000.000
|
1.000.000
|
SAÚDE
|
0
|
15.500.000
|
15.500.000
|
SANEAMENTO
|
0
|
778.845.300
|
778.845.300
|
INDÚSTRIA
|
0
|
210.486.800
|
210.486.800
|
COMÉRCIO
E SERVIÇOS
|
0
|
240.000
|
240.000
|
ENERGIA
|
0
|
41.300.700
|
41.300.700
|
TRANSPORTE
|
0
|
25.642.000
|
25.642.000
|
TOTAL
|
0
|
1.073.014.800
|
1.073.014.800
|
DEMONSTRATIVO
DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA R$ 1,00
ANEXO VI
RECURSOS
DE TODAS AS FONTES
ESPECIFICAÇÃO
|
TESOURO
DO ESTADO
|
OUTRAS
FONTES
|
TOTAL
|
SUAPE
- Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros
|
0
|
174.891.800
|
174.891.800
|
Companhia
Editora de Pernambuco - CEPE
|
0
|
1.000.000
|
1.000.000
|
Laboratório
Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE
|
0
|
15.500.000
|
15.500.000
|
Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA
|
0
|
778.845.300
|
778.845.300
|
Agência
de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER
|
0
|
35.595.000
|
35.595.000
|
Companhia
Pernambucana de Gás - COPERGÁS
|
0
|
41.300.700
|
41.300.700
|
Porto
do Recife S/A
|
0
|
25.642.000
|
25.642.000
|
Agência
de Fomento do Estado de Pernambuco S/A
|
0
|
240.000
|
240.000
|
TOTAL
|
0
|
1.073.014.800
|
1.073.014.800
|