Texto Original



LEI Nº 16.770, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, sobre o Plano Plurianual do Estado, para o período 2020-2023 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, apresentando o elenco das perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma regionalizada.

 

§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2020-2023 de que trata o caput, consideram-se:

 

I - Perspectiva: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a preparação do Estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco;

 

II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a administração pública estadual deseje alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de dez objetivos, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos anexos que acompanham a presente Lei;

 

III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:

 

a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração Pública Estadual; e

 

b) Programa de Gestão Manutenção e Serviços ao Estado; aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos Programas Finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive por despesas de natureza tipicamente administrativa;

 

IV - Ação: operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e

 

V - Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.

 

§ 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:

 

I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;

 

II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;

 

III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade;

 

IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante;

 

V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira, Triunfo, Tuparetama;

 

VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;

 

VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;

 

VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Pombos, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;

 

IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Férrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério, Vertentes;

 

X - Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão, Xexéu;

 

XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e

 

XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata, Fernando de Noronha.

 

Art. 2º O presente Plano Plurianual 2020-2023 é composto pelos seguintes anexos:

 

I - Anexo I: contém o Marco Regulatório do Plano, Insumos para Elaboração da Estratégia, Organização e Execução da Estratégia e o Planejamento Territorial - Foco Regional;

 

II - Anexo II: composto por um conjunto de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos, estruturas programáticas dos órgãos setoriais, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminadas de acordo com os programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades, metas físicas e regionalização, além dos custos globais dos programas para o quadriênio 2020-2023.

 

Art. 3º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes de Julho de 2019.

 

Art. 4º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de Leis específicas.

 

§ 1° Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, a compatibilizar os valores dos Programas, Ações e Subações do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2020.

 

§ 2º As subações descritas no Anexo II da presente Lei, constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas, excluídas e acrescidas de novas, diretamente no sistema corporativo E-Fisco, através da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades das ações.

 

Art. 5º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, Relatório Anual de Ação de Governo, do exercício anterior, apresentando os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de Governo.

 

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.