LEI Nº 16.770, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe, em
cumprimento ao que preceitua o art. 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de
2008, sobre o Plano Plurianual do Estado, para o período 2020-2023 e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei
dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, apresentando o
elenco das perspectivas e objetivos estratégicos que norteiam a atuação da
Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações, de forma
regionalizada.
§ 1º Para o cumprimento
das disposições do Plano Plurianual 2020-2023 de que trata o caput,
consideram-se:
I - Perspectiva: opção
estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de
contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social
equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a
preparação do Estado para o novo ciclo da economia de Pernambuco;
II - Objetivo
Estratégico: resultado ou estado desejado que a administração pública estadual deseje
alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de
dez objetivos, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos anexos que
acompanham a presente Lei;
III - Programa: conjunto
articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um
objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico:
aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela
Administração Pública Estadual; e
b) Programa de Gestão
Manutenção e Serviços ao Estado; aquele que orienta as ações destinadas ao
apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, composto por ações não
tratadas nos Programas Finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados
ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive por despesas de natureza
tipicamente administrativa;
IV - Ação: operação da
qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos
objetivos de um programa; e
V - Subação: subtítulo de
detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização
física ou objetos contidos na ação.
§ 2º A localização
espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12
(doze) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:
I - Região de Desenvolvimento
Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco, Carnaubeira da Penha,
Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia, Tacaratu;
II - Região de
Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;
III - Região de
Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito,
Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena, Trindade;
IV - Região de
Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim,
Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante;
V - Região de
Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho,
Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixabá, Santa Cruz
da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão,
Tabira, Triunfo, Tuparetama;
VI - Região de
Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia,
Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;
VII - Região de Desenvolvimento
Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque,
Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba,
Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra,
Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga, Venturosa;
VIII - Região de
Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra
de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus,
Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba,
Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Pombos, Riacho das Almas,
Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;
IX - Região de
Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru,
Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira,
Salgadinho, São Vicente Férrer, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do
Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério,
Vertentes;
X - Região de
Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de
Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim
Nabuco, Maraial, Palmares, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São
Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de
Santo Antão, Xexéu;
XI - Região de
Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina,
Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá, Itaquitinga, Itambé, Lagoa
do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba,
Tracunhaém, Vicência; e
XII - Região de
Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo
Agostinho, Camaragibe, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão
dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata,
Fernando de Noronha.
Art. 2º O presente Plano
Plurianual 2020-2023 é composto pelos seguintes anexos:
I - Anexo I: contém o
Marco Regulatório do Plano, Insumos para Elaboração da Estratégia, Organização
e Execução da Estratégia e o Planejamento Territorial - Foco Regional;
II - Anexo II: composto
por um conjunto de relatórios estratificados segundo os objetivos estratégicos,
estruturas programáticas dos órgãos setoriais, dos Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, discriminadas de acordo com os
programas, ações e subações e seus respectivos produtos, unidades, metas
físicas e regionalização, além dos custos globais dos programas para o
quadriênio 2020-2023.
Art. 3º Os valores
financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes de Julho
de 2019.
Art. 4º Serão realizadas
revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de Leis
específicas.
§ 1° Fica o Poder Executivo
autorizado, através da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, a
compatibilizar os valores dos Programas, Ações e Subações do Plano Plurianual -
PPA 2020-2023, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária
Anual, para o exercício de 2020.
§ 2º As subações
descritas no Anexo II da presente Lei, constituem meras indicações
informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas, excluídas e acrescidas de
novas, diretamente no sistema corporativo E-Fisco, através da Secretaria de
Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades das ações.
Art. 5º O Poder Executivo
apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da
abertura de cada sessão legislativa, Relatório Anual de Ação de Governo, do
exercício anterior, apresentando os resultados obtidos e ações alcançadas,
segundo a estratégia de Governo.
Art. 6º A presente Lei
entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir
de 1º de Janeiro de 2020.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2019, 203º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO